{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21203,"origem":"stj","sha256_origem":"75a35bbeb3ed98df693cd867507c38a8fb0c64faff7667a1b4eaf4d80a56d3dc","registro_original":{"id_fonte":"000833786","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1839945","numero_registro":"201902864990","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 3º, 5º, 6º E 10, TODOS DA LEI N. 11.671/2008; E 3º DO DECRETO\nN. 6.877/2009. PERMANÊNCIA DO APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO\nFEDERAL. REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA PARA O ESTADO DE ORIGEM.\nNEGATIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO JUDICIÁRIO. PERICULOSIDADE DO\nREEDUCANDO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DENTRO DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO\nVERMELHO. AUTORIZOU, DIRETAMENTE A EXECUÇÃO DE GRANDE PARTE DOS\nATAQUES SEQUENCIAIS EM JANEIRO DE 2019, QUE TIVERAM INÍCIO COM \"A\nEXPLOSÃO DE UMA BOMBA NA ESTRUTURA DE VIADUTO LOCALIZADO NA REGIÃO\nMETROPOLITANA DE FORTALEZA, SEGUIDOS DE MAIS DE 10 INCÊNDIOS A\nÔNIBUS DO TRANSPORTE PÚBLICO\", ALÉM DE ATENTADOS A SHOPPINGS,\nESTACIONAMENTOS, CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS, VEÍCULOS DE PASSEIOS,\nCAMINHÕES DE LIXO, EQUIPAMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO E\nPRÉDIOS PÚBLICOS, E DE MOTIM SUBSEQUENTE AOS PRIMEIROS ATAQUES,\nPROMOVIDO PELOS INTERNOS DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL (CPPL III) NO\nDIA 3/1/2019, INSTALANDO VERDADEIRO CLIMA DE TERROR JUNTO À\nPOPULAÇÃO, E MOTIVANDO O ENVIO DE MAIS DE 400 HOMENS DA FORÇA\nNACIONAL DE SEGURANÇA PELO GOVERNO FEDERAL. FUNDAMENTOS CONCRETOS.\nREVISÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ.\n1. Levando em consideração a fundamentação apresentada pelo Tribunal\nde origem - como líder da facção dentro do cárcere, e exercendo\nliderança extramuros, autorizou, diretamente - exercendo função de\nliderança em nome da facção na respectiva área de seu domínio - a\nexecução de grande parte dos ataques sequenciais em janeiro de 2019,\nque tiveram início com \"a explosão de uma bomba na estrutura de\nviaduto localizado na região metropolitana de Fortaleza, seguidos de\nmais de 10 incêndios a ônibus do transporte público\", além de\natentados a shoppings, estacionamentos, concessionárias de veículos,\nveículos de passeios, caminhões de lixo, equipamentos de\nfiscalização de trânsito e prédios públicos\", e de motim subsequente\naos primeiros ataques, promovido pelos internos do estabelecimento\nprisional (CPPL III) no dia 3/1/2019, instalando verdadeiro clima de\nterror junto à população, e motivando o envio de mais de 400 homens\nda Força Nacional de Segurança pelo Governo Federal -, verifica-se\nque razões concretas foram colacionadas, destacando-se a constatada\ncondição de liderança, dentro de organização criminosa, exercida\npelo agravante.\n2. A manutenção de custodiados no sistema penitenciário federal é\nexcepcional, justificando-se pela necessidade de enfraquecimento e\ndesarticulação de lideranças criminosas nocivas, de maneira a\nneutralizar sua influência na organização criminosa (CC n.\n183.212/PA, Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe\n16/8/2022).\n3. Para se alterar o quanto decidido pelo Tribunal de origem, quanto\nao preenchimento das exigências legais à transferência do agravante\nao Sistema Penitenciário Federal, seria necessária a incursão na\nseara fático-probatória, medida esta vedada na via estreita do\nrecurso especial.\n4. A transferência do recorrente para o Sistema Penitenciário\nFederal cumpre com as exigências previstas na legislação específica\n- Lei 11.671/2008 e Decreto 6.877/2009 -, estando o acórdão\nfundamentado em elementos concretos que justificam a manutenção da\nmedida, dentre os quais: a) a participação do recorrente em facção\ncriminosa; b) envolvimento em incidentes de violência e de grave\nindisciplina no sistema prisional de origem. [...] Nesse contexto, a\nrevisão do posicionamento manifestado no aresto recorrido, tal como\npleiteado pela defesa, demandaria necessariamente o reexame dos\nelementos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado nesta sede\nespecial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n.\n1.742.110/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de\n20/10/2020 - grifo nosso)\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8f411983bf29678d294d2e7a99c3c9988d385d88ae304c39a1ab97da381aa264","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
