# Registro público: STJ — 1839945

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75a35bbeb3ed98df693cd867507c38a8fb0c64faff7667a1b4eaf4d80a56d3dc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833786
- **Número de registro na fonte:** 201902864990
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 3º, 5º, 6º E 10, TODOS DA LEI N. 11.671/2008; E 3º DO DECRETO
N. 6.877/2009. PERMANÊNCIA DO APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO
FEDERAL. REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA PARA O ESTADO DE ORIGEM.
NEGATIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO JUDICIÁRIO. PERICULOSIDADE DO
REEDUCANDO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DENTRO DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO
VERMELHO. AUTORIZOU, DIRETAMENTE A EXECUÇÃO DE GRANDE PARTE DOS
ATAQUES SEQUENCIAIS EM JANEIRO DE 2019, QUE TIVERAM INÍCIO COM "A
EXPLOSÃO DE UMA BOMBA NA ESTRUTURA DE VIADUTO LOCALIZADO NA REGIÃO
METROPOLITANA DE FORTALEZA, SEGUIDOS DE MAIS DE 10 INCÊNDIOS A
ÔNIBUS DO TRANSPORTE PÚBLICO", ALÉM DE ATENTADOS A SHOPPINGS,
ESTACIONAMENTOS, CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS, VEÍCULOS DE PASSEIOS,
CAMINHÕES DE LIXO, EQUIPAMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO E
PRÉDIOS PÚBLICOS, E DE MOTIM SUBSEQUENTE AOS PRIMEIROS ATAQUES,
PROMOVIDO PELOS INTERNOS DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL (CPPL III) NO
DIA 3/1/2019, INSTALANDO VERDADEIRO CLIMA DE TERROR JUNTO À
POPULAÇÃO, E MOTIVANDO O ENVIO DE MAIS DE 400 HOMENS DA FORÇA
NACIONAL DE SEGURANÇA PELO GOVERNO FEDERAL. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Levando em consideração a fundamentação apresentada pelo Tribunal
de origem - como líder da facção dentro do cárcere, e exercendo
liderança extramuros, autorizou, diretamente - exercendo função de
liderança em nome da facção na respectiva área de seu domínio - a
execução de grande parte dos ataques sequenciais em janeiro de 2019,
que tiveram início com "a explosão de uma bomba na estrutura de
viaduto localizado na região metropolitana de Fortaleza, seguidos de
mais de 10 incêndios a ônibus do transporte público", além de
atentados a shoppings, estacionamentos, concessionárias de veículos,
veículos de passeios, caminhões de lixo, equipamentos de
fiscalização de trânsito e prédios públicos", e de motim subsequente
aos primeiros ataques, promovido pelos internos do estabelecimento
prisional (CPPL III) no dia 3/1/2019, instalando verdadeiro clima de
terror junto à população, e motivando o envio de mais de 400 homens
da Força Nacional de Segurança pelo Governo Federal -, verifica-se
que razões concretas foram colacionadas, destacando-se a constatada
condição de liderança, dentro de organização criminosa, exercida
pelo agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** A manutenção de custodiados no sistema penitenciário federal é
excepcional, justificando-se pela necessidade de enfraquecimento e
desarticulação de lideranças criminosas nocivas, de maneira a
neutralizar sua influência na organização criminosa (CC n.
183.212/PA, Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe
16/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Para se alterar o quanto decidido pelo Tribunal de origem, quanto
ao preenchimento das exigências legais à transferência do agravante
ao Sistema Penitenciário Federal, seria necessária a incursão na
seara fático-probatória, medida esta vedada na via estreita do
recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A transferência do recorrente para o Sistema Penitenciário
Federal cumpre com as exigências previstas na legislação específica
- Lei 11.671/2008 e Decreto 6.877/2009 -, estando o acórdão
fundamentado em elementos concretos que justificam a manutenção da
medida, dentre os quais: a) a participação do recorrente em facção
criminosa; b) envolvimento em incidentes de violência e de grave
indisciplina no sistema prisional de origem. [...] Nesse contexto, a
revisão do posicionamento manifestado no aresto recorrido, tal como
pleiteado pela defesa, demandaria necessariamente o reexame dos
elementos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado nesta sede
especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n.
1.742.110/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
20/10/2020 - grifo nosso)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 3º, 5º, 6º E 10, TODOS DA LEI N. 11.671/2008; E 3º DO DECRETO
N. 6.877/2009. PERMANÊNCIA DO APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO
FEDERAL. REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA PARA O ESTADO DE ORIGEM.
NEGATIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO JUDICIÁRIO. PERICULOSIDADE DO
REEDUCANDO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DENTRO DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO
VERMELHO. AUTORIZOU, DIRETAMENTE A EXECUÇÃO DE GRANDE PARTE DOS
ATAQUES SEQUENCIAIS EM JANEIRO DE 2019, QUE TIVERAM INÍCIO COM "A
EXPLOSÃO DE UMA BOMBA NA ESTRUTURA DE VIADUTO LOCALIZADO NA REGIÃO
METROPOLITANA DE FORTALEZA, SEGUIDOS DE MAIS DE 10 INCÊNDIOS A
ÔNIBUS DO TRANSPORTE PÚBLICO", ALÉM DE ATENTADOS A SHOPPINGS,
ESTACIONAMENTOS, CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS, VEÍCULOS DE PASSEIOS,
CAMINHÕES DE LIXO, EQUIPAMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO E
PRÉDIOS PÚBLICOS, E DE MOTIM SUBSEQUENTE AOS PRIMEIROS ATAQUES,
PROMOVIDO PELOS INTERNOS DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL (CPPL III) NO
DIA 3/1/2019, INSTALANDO VERDADEIRO CLIMA DE TERROR JUNTO À
POPULAÇÃO, E MOTIVANDO O ENVIO DE MAIS DE 400 HOMENS DA FORÇA
NACIONAL DE SEGURANÇA PELO GOVERNO FEDERAL. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ.
1. Levando em consideração a fundamentação apresentada pelo Tribunal
de origem - como líder da facção dentro do cárcere, e exercendo
liderança extramuros, autorizou, diretamente - exercendo função de
liderança em nome da facção na respectiva área de seu domínio - a
execução de grande parte dos ataques sequenciais em janeiro de 2019,
que tiveram início com "a explosão de uma bomba na estrutura de
viaduto localizado na região metropolitana de Fortaleza, seguidos de
mais de 10 incêndios a ônibus do transporte público", além de
atentados a shoppings, estacionamentos, concessionárias de veículos,
veículos de passeios, caminhões de lixo, equipamentos de
fiscalização de trânsito e prédios públicos", e de motim subsequente
aos primeiros ataques, promovido pelos internos do estabelecimento
prisional (CPPL III) no dia 3/1/2019, instalando verdadeiro clima de
terror junto à população, e motivando o envio de mais de 400 homens
da Força Nacional de Segurança pelo Governo Federal -, verifica-se
que razões concretas foram colacionadas, destacando-se a constatada
condição de liderança, dentro de organização criminosa, exercida
pelo agravante.
2. A manutenção de custodiados no sistema penitenciário federal é
excepcional, justificando-se pela necessidade de enfraquecimento e
desarticulação de lideranças criminosas nocivas, de maneira a
neutralizar sua influência na organização criminosa (CC n.
183.212/PA, Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe
16/8/2022).
3. Para se alterar o quanto decidido pelo Tribunal de origem, quanto
ao preenchimento das exigências legais à transferência do agravante
ao Sistema Penitenciário Federal, seria necessária a incursão na
seara fático-probatória, medida esta vedada na via estreita do
recurso especial.
4. A transferência do recorrente para o Sistema Penitenciário
Federal cumpre com as exigências previstas na legislação específica
- Lei 11.671/2008 e Decreto 6.877/2009 -, estando o acórdão
fundamentado em elementos concretos que justificam a manutenção da
medida, dentre os quais: a) a participação do recorrente em facção
criminosa; b) envolvimento em incidentes de violência e de grave
indisciplina no sistema prisional de origem. [...] Nesse contexto, a
revisão do posicionamento manifestado no aresto recorrido, tal como
pleiteado pela defesa, demandaria necessariamente o reexame dos
elementos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado nesta sede
especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n.
1.742.110/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
20/10/2020 - grifo nosso)
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
