# Registro público: STJ — 1819234

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21205/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 117232fa71c7e79a5ecc2946508fadf7d175e5338bb70185969ea3e54e64e9aa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833788
- **Número de registro na fonte:** 201901680553
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO COMETIDO POR POLICIAL MILITAR NO
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DIREITO PENAL MILITAR E DIREITO PROCESSUAL
PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO
LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 70, II, L, DO CPM. ANÁLISE JURÍDICA
DO CASO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVANTE GENÉRICA. BIS
IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
CONDIÇÃO DE ESTAR EM SERVIÇO NÃO INERENTE AO TIPO PENAL VIOLADO.
MANUTENÇÃO DO RESTABELECIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA CONSTANTE DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao lastrear a condenação do agravante, a Corte de origem dispôs
que não restam dúvidas quanto à materialidade e autoria do crime de
furto, que se encontram devidamente comprovadas pelos autos de
Averiguação instaurada pela Portaria n. 024/2626/2012, da 62 DPJM
(e-doc. 0002/95), bem como pela prova oral produzida tanto em sede
policial, quanto em sede judicial. [...] A vítima, AGNALDO DOS
SANTOS ROCHA, ouvida em Juízo (mídia, e-doc. 00243), declarou o
seguinte: "Narrou que estava trabalhando no terreno quando os
acusados chegaram. Ao perceber a aproximação dos réus, se afastou do
local porque teve medo, já que os Policiais Militares eram
agressivos, mas do local aonde estava podia vê-los. Prosseguiu
narrando que os acusados jogaram o carrinho de mão, o galão de água
e as pás na lagoa, e colocaram a bomba de encher pneus e a marreta
na viatura, saindo do local em seguida. Afirma que ninguém foi
agredido pelos policiais nesse dia" (fl. 930).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no
sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a
fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas
por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do
Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 497.112/SP, Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/9/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Para se rever o entendimento manifestado pelas instâncias
ordinárias seria necessária a incursão no caderno fático-probatório,
medida essa inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao aludido revolvimento da matéria fático-probatória, ao
contrário do que afirma o agravante, a questão veiculada no recurso
especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim,
o restabelecimento da circunstância agravante do art. 70. II, l, do
Código Penal Militar.
- **Item 5 (texto oficial):** A conclusão alcançada nos autos não encontra respaldo na
jurisprudência deste Tribunal, haja vista que, quanto à alegação de
bis in idem na aplicação da agravante do art. 70, II, 'l', do CPM,
tal afirmação não encontra amparo nesta Corte, a qual já se
posicionou no sentido de não configura bis in idem a aplicação da
agravante do art. 70, II, l, do CPM, quando não se insere no tipo
penal (AgRg no AREsp n. 1.712.405/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 14/6/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** A circunstância de estar o Militar em serviço não é inerente ao
crime de furto qualificado por ele perpetrado.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO COMETIDO POR POLICIAL MILITAR NO
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DIREITO PENAL MILITAR E DIREITO PROCESSUAL
PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO
LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 70, II, L, DO CPM. ANÁLISE JURÍDICA
DO CASO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVANTE GENÉRICA. BIS
IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
CONDIÇÃO DE ESTAR EM SERVIÇO NÃO INERENTE AO TIPO PENAL VIOLADO.
MANUTENÇÃO DO RESTABELECIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA CONSTANTE DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE IMPÕE.
1. Ao lastrear a condenação do agravante, a Corte de origem dispôs
que não restam dúvidas quanto à materialidade e autoria do crime de
furto, que se encontram devidamente comprovadas pelos autos de
Averiguação instaurada pela Portaria n. 024/2626/2012, da 62 DPJM
(e-doc. 0002/95), bem como pela prova oral produzida tanto em sede
policial, quanto em sede judicial. [...] A vítima, AGNALDO DOS
SANTOS ROCHA, ouvida em Juízo (mídia, e-doc. 00243), declarou o
seguinte: "Narrou que estava trabalhando no terreno quando os
acusados chegaram. Ao perceber a aproximação dos réus, se afastou do
local porque teve medo, já que os Policiais Militares eram
agressivos, mas do local aonde estava podia vê-los. Prosseguiu
narrando que os acusados jogaram o carrinho de mão, o galão de água
e as pás na lagoa, e colocaram a bomba de encher pneus e a marreta
na viatura, saindo do local em seguida. Afirma que ninguém foi
agredido pelos policiais nesse dia" (fl. 930).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no
sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a
fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas
por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do
Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 497.112/SP, Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/9/2019).
3. Para se rever o entendimento manifestado pelas instâncias
ordinárias seria necessária a incursão no caderno fático-probatório,
medida essa inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Quanto ao aludido revolvimento da matéria fático-probatória, ao
contrário do que afirma o agravante, a questão veiculada no recurso
especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim,
o restabelecimento da circunstância agravante do art. 70. II, l, do
Código Penal Militar.
5. A conclusão alcançada nos autos não encontra respaldo na
jurisprudência deste Tribunal, haja vista que, quanto à alegação de
bis in idem na aplicação da agravante do art. 70, II, 'l', do CPM,
tal afirmação não encontra amparo nesta Corte, a qual já se
posicionou no sentido de não configura bis in idem a aplicação da
agravante do art. 70, II, l, do CPM, quando não se insere no tipo
penal (AgRg no AREsp n. 1.712.405/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 14/6/2021).
6. A circunstância de estar o Militar em serviço não é inerente ao
crime de furto qualificado por ele perpetrado.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
