{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21206,"origem":"stj","sha256_origem":"e1fc4bbb97fda54129c102cda68d11dcfd412ddb42a0a4e4db5d3588620dae3b","registro_original":{"id_fonte":"000833789","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1813715","numero_registro":"201901389999","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nCRIME DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES\nLEGAIS E PECULATO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41\nE 395, III, AMBOS DO CPP, 89, CAPUT, DA LEI N. 8.666/1993, E 312 DO\nCP. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE REJEITOU A DENÚNCIA QUANTO AO RECORRIDO\nANTE A CONSTATAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO\nAO ERÁRIO. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO EM\nSEDE INQUISITORIAL. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS.\n1. Consta do combatido acórdão que: [...] Não há nenhum indício de\nirregularidade na conduta do Prefeito em autorizar a abertura do\nprocedimento licitatório na modalidade eleita e fundamentada pelo\nSecretário de Finanças, nem mesmo homologar o resultado e adjudicar\no objeto. [...] Não se descura o questionável ato da servidora R G M\nao coletar assinatura dos artistas nos termos juntados às fls.\n47-63, com o fito de, em tese, simular relação de exclusividade\nentre eles. Todavia, na hipótese dos autos não aponta qualquer\nconluio com o prefeito, vez que o gestor público municipal recebeu o\nprocedimento licitatório pronto e sem qualquer indício de fraude,\nconfiando na lisura de todo processo conduzido por seus subalternos.\n[...] Ou seja, entendem as Cortes Superiores que tal delito não é de\nmera conduta, mas que também imprescinde dolo específico do agente\nde causar dano à Administração Pública, bem como o efetivo prejuízo\nao erário. [...] Desta feita, analisando o conteúdo do presente\ncaderno indiciário, verifica-se que não há elementos suficientes,\nsequer descrição fática indicando que o denunciado Z C agiu com dolo\nespecífico de causar prejuízo ao erário do Município de S./SC,\nquando da contratação com a empresa S E Ltda. EPP. [...] Assim, o\nvoto é no sentido de rejeitar a presente denúncia, uma vez que não\nhá elementos mínimos aptos a atrair a incidência do referido tipo\npenal, ante a ausência de dolo na ação e de efetivo dano ao erário,\nestando ausente a devida justa causa para deflagração da competente\nAção Penal. [...] No entanto, é fácil vislumbrar que a conduta do\nacusado Z C não gerou qualquer repercussão relevante no mundo\njurídico, uma vez que, conforme já descrito, não restou demonstrado\nter agido com dolo ou causado prejuízo a administração (fls.\n594/604).\n2. Tanto o quesito relativo ao dolo específico como o dano ao erário\nnão foram identificados pelo Tribunal de origem.\n3. [...] é firme nesta Corte o entendimento de que, para a\nconfiguração do delito do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é necessária\na demonstração do dolo específico de causar dano ao Erário, além do\nefetivo prejuízo causado aos cofres públicos. A Corte local, após\npercuciente análise do contexto fático-probatório dos autos, decidiu\nmotivadamente pela ausência de justa causa para a deflagração de\nação penal, na medida em que não se fizeram presentes na denúncia\nelementos que evidenciassem o dolo específico e o efetivo dano\ncausado ao erário (AgRg no AREsp n. 1.952.532/RN, Ministro Olindo\nMenezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe\n1º/4/2022).\n4. Mutatis mutandis: O Superior Tribunal de Justiça consolidou o\nentendimento de que, para a configuração do crime de dispensa ou\ninexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais - art. 89 da\nLei n. 8.666/93 -, exige-se a presença do dolo específico de causar\ndano ao erário e do efetivo prejuízo à Administração Pública. [...]\nNo presente caso, não obstante as instâncias de origem tenham\nafirmado ser desnecessária a demonstração do dolo específico e do\nprejuízo ao erário, ambos os quesitos foram devidamente demonstrados\nna sentença e no acórdão de apelação, com fundamento nas provas\ndocumentais e testemunhais, não havendo, portanto, em se falar em\natipicidade da conduta (HC n. 452.323/SP, Ministro Nefi Cordeiro,\nSexta Turma, DJe 12/9/2018).\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fde0d214ac6dee234b6efd332b4486647c3256086b8fa0030b91ce3561d97047","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
