# Registro público: STJ — 1813715

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21206/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1fc4bbb97fda54129c102cda68d11dcfd412ddb42a0a4e4db5d3588620dae3b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES
LEGAIS E PECULATO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41
E 395, III, AMBOS DO CPP, 89, CAPUT, DA LEI N. 8.666/1993, E 312 DO
CP. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE REJEITOU A DENÚNCIA QUANTO AO RECORRIDO
ANTE A CONSTATAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO
AO ERÁRIO. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO EM
SEDE INQUISITORIAL. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consta do combatido acórdão que: [...] Não há nenhum indício de
irregularidade na conduta do Prefeito em autorizar a abertura do
procedimento licitatório na modalidade eleita e fundamentada pelo
Secretário de Finanças, nem mesmo homologar o resultado e adjudicar
o objeto. [...] Não se descura o questionável ato da servidora R G M
ao coletar assinatura dos artistas nos termos juntados às fls.
47-63, com o fito de, em tese, simular relação de exclusividade
entre eles. Todavia, na hipótese dos autos não aponta qualquer
conluio com o prefeito, vez que o gestor público municipal recebeu o
procedimento licitatório pronto e sem qualquer indício de fraude,
confiando na lisura de todo processo conduzido por seus subalternos.
[...] Ou seja, entendem as Cortes Superiores que tal delito não é de
mera conduta, mas que também imprescinde dolo específico do agente
de causar dano à Administração Pública, bem como o efetivo prejuízo
ao erário. [...] Desta feita, analisando o conteúdo do presente
caderno indiciário, verifica-se que não há elementos suficientes,
sequer descrição fática indicando que o denunciado Z C agiu com dolo
específico de causar prejuízo ao erário do Município de S./SC,
quando da contratação com a empresa S E Ltda. EPP. [...] Assim, o
voto é no sentido de rejeitar a presente denúncia, uma vez que não
há elementos mínimos aptos a atrair a incidência do referido tipo
penal, ante a ausência de dolo na ação e de efetivo dano ao erário,
estando ausente a devida justa causa para deflagração da competente
Ação Penal. [...] No entanto, é fácil vislumbrar que a conduta do
acusado Z C não gerou qualquer repercussão relevante no mundo
jurídico, uma vez que, conforme já descrito, não restou demonstrado
ter agido com dolo ou causado prejuízo a administração (fls.
594/604).
- **Item 2 (texto oficial):** Tanto o quesito relativo ao dolo específico como o dano ao erário
não foram identificados pelo Tribunal de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** [...] é firme nesta Corte o entendimento de que, para a
configuração do delito do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é necessária
a demonstração do dolo específico de causar dano ao Erário, além do
efetivo prejuízo causado aos cofres públicos. A Corte local, após
percuciente análise do contexto fático-probatório dos autos, decidiu
motivadamente pela ausência de justa causa para a deflagração de
ação penal, na medida em que não se fizeram presentes na denúncia
elementos que evidenciassem o dolo específico e o efetivo dano
causado ao erário (AgRg no AREsp n. 1.952.532/RN, Ministro Olindo
Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe
1º/4/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Mutatis mutandis: O Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que, para a configuração do crime de dispensa ou
inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais - art. 89 da
Lei n. 8.666/93 -, exige-se a presença do dolo específico de causar
dano ao erário e do efetivo prejuízo à Administração Pública. [...]
No presente caso, não obstante as instâncias de origem tenham
afirmado ser desnecessária a demonstração do dolo específico e do
prejuízo ao erário, ambos os quesitos foram devidamente demonstrados
na sentença e no acórdão de apelação, com fundamento nas provas
documentais e testemunhais, não havendo, portanto, em se falar em
atipicidade da conduta (HC n. 452.323/SP, Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 12/9/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES
LEGAIS E PECULATO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41
E 395, III, AMBOS DO CPP, 89, CAPUT, DA LEI N. 8.666/1993, E 312 DO
CP. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE REJEITOU A DENÚNCIA QUANTO AO RECORRIDO
ANTE A CONSTATAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO
AO ERÁRIO. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO EM
SEDE INQUISITORIAL. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS.
1. Consta do combatido acórdão que: [...] Não há nenhum indício de
irregularidade na conduta do Prefeito em autorizar a abertura do
procedimento licitatório na modalidade eleita e fundamentada pelo
Secretário de Finanças, nem mesmo homologar o resultado e adjudicar
o objeto. [...] Não se descura o questionável ato da servidora R G M
ao coletar assinatura dos artistas nos termos juntados às fls.
47-63, com o fito de, em tese, simular relação de exclusividade
entre eles. Todavia, na hipótese dos autos não aponta qualquer
conluio com o prefeito, vez que o gestor público municipal recebeu o
procedimento licitatório pronto e sem qualquer indício de fraude,
confiando na lisura de todo processo conduzido por seus subalternos.
[...] Ou seja, entendem as Cortes Superiores que tal delito não é de
mera conduta, mas que também imprescinde dolo específico do agente
de causar dano à Administração Pública, bem como o efetivo prejuízo
ao erário. [...] Desta feita, analisando o conteúdo do presente
caderno indiciário, verifica-se que não há elementos suficientes,
sequer descrição fática indicando que o denunciado Z C agiu com dolo
específico de causar prejuízo ao erário do Município de S./SC,
quando da contratação com a empresa S E Ltda. EPP. [...] Assim, o
voto é no sentido de rejeitar a presente denúncia, uma vez que não
há elementos mínimos aptos a atrair a incidência do referido tipo
penal, ante a ausência de dolo na ação e de efetivo dano ao erário,
estando ausente a devida justa causa para deflagração da competente
Ação Penal. [...] No entanto, é fácil vislumbrar que a conduta do
acusado Z C não gerou qualquer repercussão relevante no mundo
jurídico, uma vez que, conforme já descrito, não restou demonstrado
ter agido com dolo ou causado prejuízo a administração (fls.
594/604).
2. Tanto o quesito relativo ao dolo específico como o dano ao erário
não foram identificados pelo Tribunal de origem.
3. [...] é firme nesta Corte o entendimento de que, para a
configuração do delito do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é necessária
a demonstração do dolo específico de causar dano ao Erário, além do
efetivo prejuízo causado aos cofres públicos. A Corte local, após
percuciente análise do contexto fático-probatório dos autos, decidiu
motivadamente pela ausência de justa causa para a deflagração de
ação penal, na medida em que não se fizeram presentes na denúncia
elementos que evidenciassem o dolo específico e o efetivo dano
causado ao erário (AgRg no AREsp n. 1.952.532/RN, Ministro Olindo
Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe
1º/4/2022).
4. Mutatis mutandis: O Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que, para a configuração do crime de dispensa ou
inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais - art. 89 da
Lei n. 8.666/93 -, exige-se a presença do dolo específico de causar
dano ao erário e do efetivo prejuízo à Administração Pública. [...]
No presente caso, não obstante as instâncias de origem tenham
afirmado ser desnecessária a demonstração do dolo específico e do
prejuízo ao erário, ambos os quesitos foram devidamente demonstrados
na sentença e no acórdão de apelação, com fundamento nas provas
documentais e testemunhais, não havendo, portanto, em se falar em
atipicidade da conduta (HC n. 452.323/SP, Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 12/9/2018).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
