{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21207,"origem":"stj","sha256_origem":"5363d4844d07eca1a61aa6ec621212622c7aab1c6e4ab4d0c2ce8e3601c3cdb2","registro_original":{"id_fonte":"000833790","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1801062","numero_registro":"201900605110","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.\nUTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO\nRAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU O\nFUNDAMENTO DO DECISUM COMBATIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\nINADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.\n1. Não há violação dos preceitos processuais quando o Magistrado\nadota os termos da manifestação ministerial como razões de decidir,\ndesde que a peça apresente pertinência e fundamentos jurídicos e\nlegais razoáveis acerca da questão posta a julgamento.\n2. [...] não há óbice na utilização das razões do parecer do\nMinistério Público como fundamento inicial da decisão judicial,\ncomplementado - motivação per relationem -, como medida de\nsimplicidade e economia processual (AgRg no RHC n. 111.439/RS,\nMinistro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 9/12/2019).\n3. A presente insurgência não merece prosperar, haja vista o\nagravante não ter atacado de forma específica os fundamentos da\ndecisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.\n4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão\nagravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe\na Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 1.609.745/SP, Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2020).\n5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão\ncombatida atrai a incidência do disposto nos arts. 1.021, § 1º, do\nCPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, por\nanalogia (AgRg no AREsp n. 1.582.235/SP, Ministro Nefi Cordeiro,\nSexta Turma, DJe 27/2/2020).\n6. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, não\nconhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3dbf107d0cbfc7800738cdd4fe9eaa78ce53c0295e9a1aa42f0e4024eabaa3ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
