# Registro público: STJ — 1801062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5363d4844d07eca1a61aa6ec621212622c7aab1c6e4ab4d0c2ce8e3601c3cdb2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO
RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU O
FUNDAMENTO DO DECISUM COMBATIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação dos preceitos processuais quando o Magistrado
adota os termos da manifestação ministerial como razões de decidir,
desde que a peça apresente pertinência e fundamentos jurídicos e
legais razoáveis acerca da questão posta a julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** [...] não há óbice na utilização das razões do parecer do
Ministério Público como fundamento inicial da decisão judicial,
complementado - motivação per relationem -, como medida de
simplicidade e economia processual (AgRg no RHC n. 111.439/RS,
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 9/12/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** A presente insurgência não merece prosperar, haja vista o
agravante não ter atacado de forma específica os fundamentos da
decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe
a Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 1.609.745/SP, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
combatida atrai a incidência do disposto nos arts. 1.021, § 1º, do
CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, por
analogia (AgRg no AREsp n. 1.582.235/SP, Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 27/2/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO
RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU O
FUNDAMENTO DO DECISUM COMBATIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Não há violação dos preceitos processuais quando o Magistrado
adota os termos da manifestação ministerial como razões de decidir,
desde que a peça apresente pertinência e fundamentos jurídicos e
legais razoáveis acerca da questão posta a julgamento.
2. [...] não há óbice na utilização das razões do parecer do
Ministério Público como fundamento inicial da decisão judicial,
complementado - motivação per relationem -, como medida de
simplicidade e economia processual (AgRg no RHC n. 111.439/RS,
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 9/12/2019).
3. A presente insurgência não merece prosperar, haja vista o
agravante não ter atacado de forma específica os fundamentos da
decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe
a Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 1.609.745/SP, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2020).
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
combatida atrai a incidência do disposto nos arts. 1.021, § 1º, do
CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, por
analogia (AgRg no AREsp n. 1.582.235/SP, Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 27/2/2020).
6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
