# Registro público: STJ — 1870793

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-11
- **Publicação:** 2022-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2121/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e56b175a4c95ba78efc5a3f7a8bc8fb0f2518c521874412fe5a5c35fac01a44c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.070.  APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS
ATIVIDADES.  POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99.
INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA
REDAÇÃO ORIGINAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da
Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários
devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos
salários-de-contribuição, para fins de apuração do
salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o
segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do
benefício em cada uma das atividades por ele exercida.
- **Item 2 (texto oficial):** O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que
tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que,
às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do
benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea
atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial
mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos
salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.
- **Item 3 (texto oficial):** No entanto, a subsequente Lei  9.876/99 alterou a metodologia do
cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico
contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de
cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma
mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de
sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo
do Regime Geral da Previdência Social.
- **Item 4 (texto oficial):** A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como
promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que,
respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no
exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para
se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais
existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei
8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que
melhor retrate o histórico contributivo do segurado.
- **Item 5 (texto oficial):** Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE:
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício
de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes
pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma
de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao
sistema, respeitado o teto previdenciário".
- **Item 6 (texto oficial):** SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai
na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial
resulta desprovido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.070.  APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS
ATIVIDADES.  POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99.
INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA
REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da
Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários
devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos
salários-de-contribuição, para fins de apuração do
salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o
segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do
benefício em cada uma das atividades por ele exercida.
2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que
tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que,
às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do
benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea
atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial
mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos
salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.
3. No entanto, a subsequente Lei  9.876/99 alterou a metodologia do
cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico
contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de
cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma
mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de
sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo
do Regime Geral da Previdência Social.
4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como
promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que,
respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no
exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para
se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais
existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei
8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que
melhor retrate o histórico contributivo do segurado.
5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE:
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício
de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes
pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma
de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao
sistema, respeitado o teto previdenciário".
6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai
na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial
resulta desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),
Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Proferiu sustentação o Dr. MARCELO MENDES TAVARES, pela parte
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e assistiram ao
julgamento o Dr. SÉRGIO GEROMES, pela parte INTERES.: INSTITUTO DE
ESTUDOS PREVIDENCIÁRIOS - IEPREV e a Dra. JANE LÚCIA WILHELM
BERWANGER, pela parte INTERES.: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO
PREVIDENCIÁRIO (IBDP).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art29, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art32, urn:lex:br:federal:lei:1999-11-26;9876, urn:lex:br:federal:lei:2003-05-08;10666!art9, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA - REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
- RGPS - ATIVIDADES CONCOMITANTES - CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO)
   STJ - <<REsp 1670818>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00029 INC:00001 INC:00002 ART:00032 INC:00001
        INC:00002 INC:00003 PAR:00001 PAR:00002
(ART. 29, I E II, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/1999)
(ART. 32, §§ 1º E 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.846/2019)
- LEG:FED LEI:009876 ANO:1999
- LEG:FED LEI:010666 ANO:2003
        ART:00009
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0256I
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED LEI:013846 ANO:2019

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art29](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art29)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art32](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art32)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-11-26;9876](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-11-26%3B9876)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-05-08;10666!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-05-08%3B10666%21art9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-06-18%3B13846)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1870891](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2123/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art29, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art32, urn:lex:br:federal:lei:1999-11-26;9876, urn:lex:br:federal:lei:2003-05-08;10666!art9, urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846
- [STJ — 1947949](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35521/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art32
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1870815](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2122/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art29, urn:lex:br:federal:lei:1999-11-26;9876, urn:lex:br:federal:lei:2003-05-08;10666!art9, urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846
