{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21215,"origem":"stj","sha256_origem":"86a5def2c327c87b44c8feddfdcca9c2033de602f92b4e99241370262d924e12","registro_original":{"id_fonte":"000833798","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"757672","numero_registro":"202202247802","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA\nPRISÃO.\n1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as\nprisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente\npodendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em\nelementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de\nrestrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.\n2. In casu, o decreto prisional está idoneamente motivado em\nelementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias\nfizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras,\ndestacando a gravidade em concreto do delito (modus operandi),\nnotadamente pela dinâmica dos fatos.\n3. Conforme consta dos autos, foi efetuado o delito por motivo fútil\n(motivação estaria relacionada à dívida de entorpecentes e/ou\ndisputa por ponto de venda de drogas), por meio cruel (múltiplos\ngolpes de faca e disparos de arma de fogo em regiões vitais) e sem\npossibilidade de defesa da vítima. Além do que, as instâncias\nordinárias destacaram a frieza da ré, que teria capturado uma foto\ndo corpo da vítima com seu celular antes da chegada do SAMU e da\npolícia ao local, evadindo-se em seguida do local do crime.\n4. Por outro lado, consta da decisão de pronúncia que uma das\ntestemunhas revelou medo dos acusados, razão pela qual a prisão se\njustifica, ainda, para a conveniência da instrução criminal.\n5.   Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f3a475a51495a7f894667578cdfffc5136d1e3809c9335b932c4e2be5c03e6b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
