# Registro público: STJ — 757672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21215/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21215.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86a5def2c327c87b44c8feddfdcca9c2033de602f92b4e99241370262d924e12

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833798
- **Número de registro na fonte:** 202202247802
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA
PRISÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as
prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, o decreto prisional está idoneamente motivado em
elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias
fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras,
destacando a gravidade em concreto do delito (modus operandi),
notadamente pela dinâmica dos fatos.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme consta dos autos, foi efetuado o delito por motivo fútil
(motivação estaria relacionada à dívida de entorpecentes e/ou
disputa por ponto de venda de drogas), por meio cruel (múltiplos
golpes de faca e disparos de arma de fogo em regiões vitais) e sem
possibilidade de defesa da vítima. Além do que, as instâncias
ordinárias destacaram a frieza da ré, que teria capturado uma foto
do corpo da vítima com seu celular antes da chegada do SAMU e da
polícia ao local, evadindo-se em seguida do local do crime.
- **Item 4 (texto oficial):** Por outro lado, consta da decisão de pronúncia que uma das
testemunhas revelou medo dos acusados, razão pela qual a prisão se
justifica, ainda, para a conveniência da instrução criminal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA
PRISÃO.
1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as
prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. In casu, o decreto prisional está idoneamente motivado em
elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias
fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras,
destacando a gravidade em concreto do delito (modus operandi),
notadamente pela dinâmica dos fatos.
3. Conforme consta dos autos, foi efetuado o delito por motivo fútil
(motivação estaria relacionada à dívida de entorpecentes e/ou
disputa por ponto de venda de drogas), por meio cruel (múltiplos
golpes de faca e disparos de arma de fogo em regiões vitais) e sem
possibilidade de defesa da vítima. Além do que, as instâncias
ordinárias destacaram a frieza da ré, que teria capturado uma foto
do corpo da vítima com seu celular antes da chegada do SAMU e da
polícia ao local, evadindo-se em seguida do local do crime.
4. Por outro lado, consta da decisão de pronúncia que uma das
testemunhas revelou medo dos acusados, razão pela qual a prisão se
justifica, ainda, para a conveniência da instrução criminal.
5.   Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
- **SHA-256 do registro documental:** 86a5def2c327c87b44c8feddfdcca9c2033de602f92b4e99241370262d924e12
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 86a5def2c327c87b44c8feddfdcca9c2033de602f92b4e99241370262d924e12
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 757672 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 86a5def2c327c87b44c8feddfdcca9c2033de602f92b4e99241370262d924e12
- **SHA-256 do comentário:** d2f9fccafde38a610dc03deeea1405646e8132e891733e82d013972629a0d8c7
