{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21217,"origem":"stj","sha256_origem":"37a892d1c3459e94eb848a4161c92d7e8b444ef52cadfe19100d62c8b40528ef","registro_original":{"id_fonte":"000833800","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"734375","numero_registro":"202201010312","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPENSA\nINDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993). PRETENSÃO DE\nANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO\nDE LESAR O ERÁRIO E DO PREJUÍZO OCASIONADO PELA CONTRATAÇÃO DIRETA.\nAUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CORRÉUS EM SITUAÇÃO\nFÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO QUE SE IMPÕE.\n1. É cediço neste Superior Tribunal o entendimento de que somente é\ncabível o trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio\nda via eleita quando houver comprovação, de plano, da ausência de\njusta causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente\npraticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e\nda materialidade delitiva ou, ainda, pela incidência de causa de\nextinção da punibilidade.\n2. Hipótese em que se trata do crime de dispensa indevida de\nlicitação, mas a denúncia não logra demonstrar ou narrar o especial\nfim de lesar o erário e o eventual prejuízo da contratação direta, e\na sentença, por sua vez, dispensa a comprovação desses requisitos,\npresumindo o especial fim de agir por meio do fracionamento das\ncontratações. Tal modo de proceder vai contra o entendimento deste\nSuperior Tribunal, firme no sentido da imprescindibilidade de\ndemonstração do dolo específico e do prejuízo ao erário. Precedente.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"12b08b05bbcba2ffb970f38e49da8feebce710129d10eab738f4e4ec4af5de97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
