{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21218,"origem":"stj","sha256_origem":"56473cd9264988229af8bc1a402a79022d48c5e03f526cfc4a67c7a9a4e04029","registro_original":{"id_fonte":"000833801","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"728723","numero_registro":"202200693557","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO.\nALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFERIDA PELO PRAZO LEGAL.\nREQUERIMENTO DE AUTORIDADE COMPETENTE. APURAÇÃO DE PRÁTICA DE\nINFRAÇÃO PENAL PUNIDA COM PENA DE RECLUSÃO. APONTADOS INDÍCIOS\nRAZOÁVEIS DE AUTORIA E INDISPENSABILIDADE DO MEIO DE PROVA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.\n1. Deve ser mantida a decisão denegatória da ordem, pois não\nevidenciado o constrangimento ilegal na medida cautelar de\ninterceptação telefônica hostilizada, que está suficientemente\nfundamentada, pois foi deferida pelo prazo legal (15 dias),\nformulada por autoridade competente (promotor de justiça),\nobjetivando apurar prática de infração penal punida com pena de\nreclusão (crime de tráfico de drogas), apontados indícios razoáveis\nde autoria e a indispensabilidade do meio de prova: segundo dados\ncolhidos, há intensa movimentação de usuários de entorpecentes na\nresidência dos suspeitos, sendo frequentes as suas viagens a outras\ncidades, aparentemente para o transporte de drogas, utilizando-se\ndos numerais (42) 8839-1599 e (42) 8854-3770 para o contato com os\n?clientes' (fls. 78/79).\n2. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"176b9020452362554e857267e780f819976d447fd37c42968d35e3921949d475","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
