{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21219,"origem":"stj","sha256_origem":"584616290d659afc35d4fe58f450f9b174a80e14fdd001fa3055fe352d0b14fc","registro_original":{"id_fonte":"000833802","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"711894","numero_registro":"202103949765","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE\nREVISÃO CRIMINAL. CONSTATADA A ILEGALIDADE NA ENTRADA DOS POLICIAIS\nNO DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SOBRE SER O\nLOCAL CONHECIDO COMO DE TRÁFICO DE DROGAS E QUE HAVIA JUSTA CAUSA.\nDECISÃO MANTIDA. NÃO OCORRÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. ACUSADOS QUE\nFUGIRAM AO AVISTAREM A POLÍCIA, QUE ESTAVA EM PATRULHAMENTO.\nAUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO\nDO PACIENTE MANTIDA.\n1. Ainda que o agravante afirme sobre ser o local conhecido como de\nprática do delito de tráfico de drogas e que já havia tido prisão\nanterior no local, verifica-se que não houve investigação prévia em\nrelação aos acusados que levassem os policiais à residência, pois\neles estavam em patrulhamento pela área, e os acusados fugiram para\na rua e para a residência, o que não é motivo justificado e\nautorizado para o ingresso na residência.\n2. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6c14fe91f265cf20a82bdbeccc0a9d2b034bf3968f8e51f91b796d2c042db430","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
