{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21221,"origem":"stj","sha256_origem":"cfb47312bb9163272bbca9ac6539b6763693b6f74423c5442ab8f810ded5a79d","registro_original":{"id_fonte":"000833804","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"168042","numero_registro":"202202214576","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO\nE IMPROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.\nALEGADA NULIDADE PELA INVASÃO DE DOMICÍLIO. TEMA NÃO DISCUTIDO PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO\nPREVENTIVA. QUESTÃO ANALISADA EM OUTRO WRIT NA ORIGEM. REITERAÇÃO.\nDESCABIMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO STJ. EXCESSO DE PRAZO. PERDA DE\nOBJETO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA 52/STJ.\n1. É indevida a pretendida supressão de instância para tratar de\nquestões não debatidas no acórdão recorrido.\n2. No caso, ao contrário do sustentado no regimental, não há razão\npara determinar que o Tribunal estadual analise, em habeas corpus, a\ndita nulidade das provas pelo ingresso no domicílio em questão. Como\nentendeu o acórdão recorrido, o tema está a exigir aprofundado exame\nde fatos e de provas, as quais, ademais, nem sequer instruem o\nfeito. Conforme o Magistrado de piso, a Autoridade Policial afirma\nque havia investigações em andamento referente ao imóvel, o qual\nseria um entreposto de armazenamento de entorpecentes, inclusive com\nmonitoração, e que o ora agravante teria saído pela porta da sala\nsegurando uma pistola com a mão para o alto e dizendo \"perdi,\nperdi\", afirmando, de um lado, que seria homem para assumir os seus\nBOs, e, de outro, que havia mais coisas dentro da residência.\n3. Como já houve a prolação de sentença na origem e o assunto é\nobjeto da apelação do ora agravante, caberá à Corte local a análise\ndo assunto naquele âmbito, onde será possível um juízo de cognição\nbem mais amplo.\n4. Quanto à prisão preventiva, a matéria já tinha sido objeto de\noutro writ na origem, descabida a reiteração de pedido. Com esse\noutro julgamento a parte até se conformou, uma vez que não tramitou\nnenhum feito no Superior Tribunal de Justiça contra o primeiro\nacórdão.\n5. A Corte de origem, no acórdão recorrido, analisou apenas o\nalegado excesso de prazo para a formação da culpa, o qual foi\nafastado por ausência de desídia. Quanto ao ponto, aqui ficou\nconsignado não haver situação incompatível com o princípio da\nrazoável duração do processo. De todo modo, agora aplicável a Súmula\n52/STJ.\n6.  Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:52"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000052"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5b491da074b49c8c343936d4c841d253be895cca80c97be6649d96e32834ad24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
