{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21224,"origem":"stj","sha256_origem":"6b576c8bb4db2d2efbcd747df81faebc02083ad1a762bb7c2384ebaf9b76b7cf","registro_original":{"id_fonte":"000833807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"162344","numero_registro":"202200805687","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. MEIO DE PROVA NÃO\nREALIZADO EM JUÍZO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS AUTOS.\nAUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REALIZAÇÃO DE PROVA\nTESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\n1. Pretende-se a nulidade do reconhecimento pessoal. Ocorre que as\nrazões recursais se encontram dissociadas dos autos. Isso porque não\nhouve a realização do ato formal previsto no art. 226 do CPP, tendo\no Magistrado apenas confirmado se a mãe da vítima, testemunha ocular\ndo homicídio, reconhecia o réu como autor do delito, no contexto da\nrealização de prova testemunhal, tratando-se, portanto, de um\nreconhecimento informal, admissível pela legislação adjetiva em\nvigor, conforme esclareceu o Magistrado processante.\n2. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d2d6ec91e10458de42b325dfa12ece99391be07731794b7268a62f9f2d28b6a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
