# Registro público: STJ — 763460

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17cd61172c9bcee0617b9ef5fe7fe69efcc735fe8417582b93609fd33bd4cf77

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO SIMPLES. DOSIMETRIA
DA PENA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REFERÊNCIAS A ELEMENTOS
INERENTES AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão na qual se concede liminarmente a
ordem impetrada, pois evidenciado o constrangimento ilegal alegado
na inicial, isso porque, o prejuízo pecuniário suportado pela vítima
não justifica o incremento da pena-base, em relação às consequências
do crime, pois o dano material causado é inerente ao tipo penal.
Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO SIMPLES. DOSIMETRIA
DA PENA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REFERÊNCIAS A ELEMENTOS
INERENTES AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.
1. Deve ser mantida a decisão na qual se concede liminarmente a
ordem impetrada, pois evidenciado o constrangimento ilegal alegado
na inicial, isso porque, o prejuízo pecuniário suportado pela vítima
não justifica o incremento da pena-base, em relação às consequências
do crime, pois o dano material causado é inerente ao tipo penal.
Precedente.
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
