{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2123,"origem":"stj","sha256_origem":"0902d8080fdcd4988696bdae42fd9dcdd0a781185f559be28bcf926ef78dfed5","registro_original":{"id_fonte":"000815248","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1870891","numero_registro":"202000882570","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-05-11","data_publicacao":"2022-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.\nTEMA 1.070.  APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES\nCONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS\nSALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS\nATIVIDADES.  POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99.\nINAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA\nREDAÇÃO ORIGINAL.\n1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da\nLei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários\ndevidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos\nsalários-de-contribuição, para fins de apuração do\nsalário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o\nsegurado reunisse todas as condições para a individual concessão do\nbenefício em cada uma das atividades por ele exercida.\n2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que\ntocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que,\nàs vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do\nbenefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea\natividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial\nmais vantajosa, já que seriam considerados os últimos\nsalários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.\n3. No entanto, a subsequente Lei  9.876/99 alterou a metodologia do\ncálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico\ncontributivo do segurado, com a ampliação do período básico de\ncálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma\nmais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de\nsua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo\ndo Regime Geral da Previdência Social.\n4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como\npromovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que,\nrespeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no\nexercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para\nse estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais\nexistindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei\n8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que\nmelhor retrate o histórico contributivo do segurado.\n5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do\nCPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE:\n\"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício\nde aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes\npelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma\nde todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao\nsistema, respeitado o teto previdenciário\".\n6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai\nna contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial\nresulta desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),\nFrancisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nProferiu sustentação o Dr. MARCELO MENDES TAVARES, pela parte\nRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e assistiu ao\njulgamento a Dra. JANE LÚCIA WILHELM BERWANGER, pela parte INTERES.:\nINSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (IBDP).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art29","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art32","urn:lex:br:federal:lei:1999-11-26;9876","urn:lex:br:federal:lei:2003-05-08;10666!art9","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00029 INC:00001 INC:00002 ART:00032 INC:00001\n        INC:00002 INC:00003 PAR:00001 PAR:00002\n(ART. 29, I E II, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/1999 )\n(ART. 32, §§ 1º E 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.846/2019)","LEG:FED LEI:009876 ANO:1999","LEG:FED LEI:010666 ANO:2003\n        ART:00009","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0256I","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED LEI:013846 ANO:2019"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA - REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL\n- RGPS - ATIVIDADES CONCOMITANTES - CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO)\n   STJ - <<REsp 1670818>>-PR","tema":"Tema Repetitivo 1070\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/583dbe44-bd05-4482-96bd-5bdbca597d87/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"be51f3366601b574bed35d8e2fc1204f86de2112dd2e19cab657f651e997b56d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
