{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21232,"origem":"stj","sha256_origem":"b249a925d50e5d5dd3a13f06e985184f62297e360e694a403f7cd51930f320d6","registro_original":{"id_fonte":"000833837","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1896619","numero_registro":"202002453650","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO\nEXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE\nFOGO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, CAPUT E § 1º, DO CPP. NULIDADE. PROVAS\nILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INVASÃO\nDOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE\nJUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES.\n1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia\nanônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito\npolicial; ela pode servir de base válida à investigação e à\npersecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua\ncredibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja\ninvestigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia\ncriminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se\nadmitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar\nfranquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).\n1.1. No caso, os policiais militares ingressaram na residência do\nréu para averiguar a possível prática de tráfico de drogas e de\nposse ilegal de armas a partir de denúncia anônima e do fato de os\nagentes, ao chegarem ao local para averiguar a citada denúncia\nanônima, visualizarem o recorrente correndo para a casa, o que não\nautoriza presumir a prática delitiva na residência. Precedentes.\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7903f5ebfddbd980eb49f40155220848726cb4ba9954361a7c4afea3080baea9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
