# Registro público: STJ — 1896619

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21232/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b249a925d50e5d5dd3a13f06e985184f62297e360e694a403f7cd51930f320d6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE
FOGO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, CAPUT E § 1º, DO CPP. NULIDADE. PROVAS
ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INVASÃO
DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia
anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito
policial; ela pode servir de base válida à investigação e à
persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua
credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja
investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia
criminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se
admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar
franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).
1.1. No caso, os policiais militares ingressaram na residência do
réu para averiguar a possível prática de tráfico de drogas e de
posse ilegal de armas a partir de denúncia anônima e do fato de os
agentes, ao chegarem ao local para averiguar a citada denúncia
anônima, visualizarem o recorrente correndo para a casa, o que não
autoriza presumir a prática delitiva na residência. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE
FOGO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, CAPUT E § 1º, DO CPP. NULIDADE. PROVAS
ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INVASÃO
DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES.
1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia
anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito
policial; ela pode servir de base válida à investigação e à
persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua
credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja
investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia
criminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se
admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar
franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).
1.1. No caso, os policiais militares ingressaram na residência do
réu para averiguar a possível prática de tráfico de drogas e de
posse ilegal de armas a partir de denúncia anônima e do fato de os
agentes, ao chegarem ao local para averiguar a citada denúncia
anônima, visualizarem o recorrente correndo para a casa, o que não
autoriza presumir a prática delitiva na residência. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
