# Registro público: STJ — 1838611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d5b2e81c909932fcb5010136e4e6a56f4e90ec500f6966854562a5e7a296d0b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA EM
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MANUTENÇÃO
DA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO DESDE A DECISÃO QUE INDEFERIU A
CONDUÇÃO COERCITIVA DA VÍTIMA. PROVIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E
DO STF. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. POSSIBILIDADE DE COAÇÃO
PARA APRESENTAÇÃO DA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** [...] a orientação emanada pelo Tribunal de origem vai de
encontro à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é
cabível a condução coercitiva da vítima para depor em juízo, ainda
que esta alegue não ter mais interesse em processar seu companheiro
na esfera criminal, pois além de a ação penal ser pública
incondicionada, no caso de lesão corporal por violência doméstica e
familiar, o próprio Código de Processo Penal prevê a possibilidade
de condução coercitiva da ofendida para depor (AgRg no HC n.
506.814/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
12/8/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** [...] ao julgar a ADC 19/DF e a ADI 4.424/DF, o Plenário desta
CORTE decidiu dar interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e
16, ambos da Lei 11.340/2006, para assentar a natureza pública
incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal,
pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no
ambiente doméstico. Em consequência, não há mais que se falar em
representação da ofendida como condição de procedibilidade da ação
penal, muito menos em retratação dessa representação, podendo o
Ministério Público, assim, dar início à persecução penal ao receber
a notitia criminis.  [...] Nesse contexto, a manifestação da vítima
em sede policial, no sentido de que "não possui interesse em
processar seu ex-namorado" (Doc. 2 - fl. 35), e a sua recusa em
comparecer à audiência de instrução e julgamento não têm o condão de
cessar a atuação do órgão acusador. É que não se pode afirmar, com
a necessária certeza, que o motivo da recusa em comparecer à
audiência seja a reconciliação do casal ou eventual intimidação por
parte do agressor, a fim de impedir a elucidação do fato denunciado.
[...] Além disso, crimes praticados no ambiente familiar e
doméstico são cometidos na clandestinidade, possuindo especial
relevo a palavra da vítima, que, muitas vezes, é coagida a
permanecer em silêncio (STF/HC n. 175.077/SP, Ministro Alexandre de
Moraes, DJe 18/9/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA EM
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MANUTENÇÃO
DA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO DESDE A DECISÃO QUE INDEFERIU A
CONDUÇÃO COERCITIVA DA VÍTIMA. PROVIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E
DO STF. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. POSSIBILIDADE DE COAÇÃO
PARA APRESENTAÇÃO DA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL.
1. [...] a orientação emanada pelo Tribunal de origem vai de
encontro à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é
cabível a condução coercitiva da vítima para depor em juízo, ainda
que esta alegue não ter mais interesse em processar seu companheiro
na esfera criminal, pois além de a ação penal ser pública
incondicionada, no caso de lesão corporal por violência doméstica e
familiar, o próprio Código de Processo Penal prevê a possibilidade
de condução coercitiva da ofendida para depor (AgRg no HC n.
506.814/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
12/8/2019).
2. [...] ao julgar a ADC 19/DF e a ADI 4.424/DF, o Plenário desta
CORTE decidiu dar interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e
16, ambos da Lei 11.340/2006, para assentar a natureza pública
incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal,
pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no
ambiente doméstico. Em consequência, não há mais que se falar em
representação da ofendida como condição de procedibilidade da ação
penal, muito menos em retratação dessa representação, podendo o
Ministério Público, assim, dar início à persecução penal ao receber
a notitia criminis.  [...] Nesse contexto, a manifestação da vítima
em sede policial, no sentido de que "não possui interesse em
processar seu ex-namorado" (Doc. 2 - fl. 35), e a sua recusa em
comparecer à audiência de instrução e julgamento não têm o condão de
cessar a atuação do órgão acusador. É que não se pode afirmar, com
a necessária certeza, que o motivo da recusa em comparecer à
audiência seja a reconciliação do casal ou eventual intimidação por
parte do agressor, a fim de impedir a elucidação do fato denunciado.
[...] Além disso, crimes praticados no ambiente familiar e
doméstico são cometidos na clandestinidade, possuindo especial
relevo a palavra da vítima, que, muitas vezes, é coagida a
permanecer em silêncio (STF/HC n. 175.077/SP, Ministro Alexandre de
Moraes, DJe 18/9/2019).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
