# Registro público: STJ — 1824370

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21234/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21234.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6058432c59ccf86b968369338355bc33e2b2e3f3596541654a4149bfa8d9be0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL
CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 96 A 101, TODOS DO CPP; 1.021, CAPUT E §
1º, DO CPC. DECISÃO QUE RECONHECEU A SUSPEIÇÃO DA EX-MAGISTRADA,
APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS CONCRETOS QUE ENSEJARAM
O PROVIMENTO DO RECLAMO CONHECIDOS PELO RECORRIDO APÓS A DECISÃO
SINGULAR. EX-ASSESSORA DA JUÍZA PRESTOU DECLARAÇÕES EM PROCESSO
CRIMINAL, AFIRMANDO QUE A MAGISTRADA PRETENDIA "PREJUDICAR ALGUNS
RÉUS", CUJAS AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE TERIAM MAIOR "REPERCUSSÃO NA
MÍDIA", TUDO COM O OBJETIVO DE GANHAR NOTORIEDADE A FIM DE GARANTIR
SUA ELEIÇÃO AO CARGO NO LEGISLATIVO; QUE HAVIA ORIENTAÇÃO PARA,
DURANTE A INSTRUÇÃO DOS TAIS PROCESSOS DE RÉUS COM "GRANDE
REPERCUSSÃO NA MÍDIA" (DENTRE ELES O DO AGRAVANTE), INDEFERIR TODOS
OS REQUERIMENTOS ADUZIDOS NOS AUTOS, SEM SEQUER TOMAR CONHECIMENTO
DE SEU CONTEÚDO. APRESENTAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
NECESSÁRIA PRESERVAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Poder Judiciário não pode fechar os olhos diante da eminente
violação do devido processo legal, levando em consideração,
notadamente, a ciência de que a ex-assessora da Juíza prestou
declarações em processo criminal, afirmando que a magistrada
pretendia "prejudicar" "alguns réus", cujas ações penais em trâmite
teriam maior "repercussão na mídia", tudo com o objetivo de ganhar
notoriedade a fim de garantir sua eleição ao cargo no legislativo
[...] que havia orientação para, durante a instrução dos tais
processos de réus com "grande repercussão na mídia" (dentre eles o
do agravante), indeferir todos os requerimentos aduzidos nos autos,
sem sequer tomar conhecimento de seu conteúdo (fl. 260).
- **Item 2 (texto oficial):** A sentença condenatória foi prolatada em 28/3/2017, antes,
portanto, de o agravante ter tido ciência dos fatos ensejadores da
parcialidade da magistrada (fl. 260). Desse modo, tem-se que o
agravado formulou a arguição de suspeição em momento adequado.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegada suspeição do Juízo deveria ter sido arguida
oportunamente, por meio da exceção prevista nos arts. 98 e seguintes
do Código de Processo Penal, a qual deve ser oposta no momento
adequado, qual seja, no prazo para a defesa prévia, quando o motivo
da recusa é conhecido pela parte antes mesmo da ação penal, ou na
primeira oportunidade de manifestar-se nos autos, quando é
descoberto posteriormente." (HC n. 152.113/SP, Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 6/9/2011, DJe 21/9/2011) - (HC n.
396.551/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
16/10/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** A questão jurídica relativa à suspeição, matéria de ordem
pública, pode ser apreciada a qualquer momento, desde que não
coberta pela coisa julgada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL
CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 96 A 101, TODOS DO CPP; 1.021, CAPUT E §
1º, DO CPC. DECISÃO QUE RECONHECEU A SUSPEIÇÃO DA EX-MAGISTRADA,
APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS CONCRETOS QUE ENSEJARAM
O PROVIMENTO DO RECLAMO CONHECIDOS PELO RECORRIDO APÓS A DECISÃO
SINGULAR. EX-ASSESSORA DA JUÍZA PRESTOU DECLARAÇÕES EM PROCESSO
CRIMINAL, AFIRMANDO QUE A MAGISTRADA PRETENDIA "PREJUDICAR ALGUNS
RÉUS", CUJAS AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE TERIAM MAIOR "REPERCUSSÃO NA
MÍDIA", TUDO COM O OBJETIVO DE GANHAR NOTORIEDADE A FIM DE GARANTIR
SUA ELEIÇÃO AO CARGO NO LEGISLATIVO; QUE HAVIA ORIENTAÇÃO PARA,
DURANTE A INSTRUÇÃO DOS TAIS PROCESSOS DE RÉUS COM "GRANDE
REPERCUSSÃO NA MÍDIA" (DENTRE ELES O DO AGRAVANTE), INDEFERIR TODOS
OS REQUERIMENTOS ADUZIDOS NOS AUTOS, SEM SEQUER TOMAR CONHECIMENTO
DE SEU CONTEÚDO. APRESENTAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
NECESSÁRIA PRESERVAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. O Poder Judiciário não pode fechar os olhos diante da eminente
violação do devido processo legal, levando em consideração,
notadamente, a ciência de que a ex-assessora da Juíza prestou
declarações em processo criminal, afirmando que a magistrada
pretendia "prejudicar" "alguns réus", cujas ações penais em trâmite
teriam maior "repercussão na mídia", tudo com o objetivo de ganhar
notoriedade a fim de garantir sua eleição ao cargo no legislativo
[...] que havia orientação para, durante a instrução dos tais
processos de réus com "grande repercussão na mídia" (dentre eles o
do agravante), indeferir todos os requerimentos aduzidos nos autos,
sem sequer tomar conhecimento de seu conteúdo (fl. 260).
2. A sentença condenatória foi prolatada em 28/3/2017, antes,
portanto, de o agravante ter tido ciência dos fatos ensejadores da
parcialidade da magistrada (fl. 260). Desse modo, tem-se que o
agravado formulou a arguição de suspeição em momento adequado.
3. A alegada suspeição do Juízo deveria ter sido arguida
oportunamente, por meio da exceção prevista nos arts. 98 e seguintes
do Código de Processo Penal, a qual deve ser oposta no momento
adequado, qual seja, no prazo para a defesa prévia, quando o motivo
da recusa é conhecido pela parte antes mesmo da ação penal, ou na
primeira oportunidade de manifestar-se nos autos, quando é
descoberto posteriormente." (HC n. 152.113/SP, Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 6/9/2011, DJe 21/9/2011) - (HC n.
396.551/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
16/10/2017).
4. A questão jurídica relativa à suspeição, matéria de ordem
pública, pode ser apreciada a qualquer momento, desde que não
coberta pela coisa julgada.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c6058432c59ccf86b968369338355bc33e2b2e3f3596541654a4149bfa8d9be0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

