{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21235,"origem":"stj","sha256_origem":"bacd3947974fd237a758def2613aec4f4b3cca4936da8c2c43ab681f564a80b5","registro_original":{"id_fonte":"000833840","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1822870","numero_registro":"201901866169","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nESTELIONATO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 156, 186, PARÁGRAFO ÚNICO, E 386,\nIII, TODOS DO CPP; 44, III, 59, 63 E 64, I, TODOS DO CP. PLEITO DE\nABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS PELAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS. TESE DE VIOLAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO\nOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA COM SUPORTE NAS PROVAS\nTESTEMUNHAIS, BEM COMO NA DOCUMENTAL (COMPROVANTE DE DEPÓSITO NA\nCONTA DO CÔNJUGE DA RECORRENTE). PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA\nPRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE.\nAPLICAÇÃO DO ART. 44, III, DO CP. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Consta do combatido acórdão: [...] Ainda que a apelante sustente\ninexistir o crime de estelionato, não é o que se verifica dos autos.\nA materialidade e autoria delitiva restaram devidamente comprovadas\npela prova carreada aos autos, especialmente pela prova testemunhal,\ncomo bem transcrito na r. sentença (fl. 132): A vítima Mohammad,\nquando ouvida em juízo, narrou os fatos nos exatos termos que\nconstam na denúncia. Alegou que iria comprar um imóvel, sendo que a\nacusada disse que, por ser de uma cooperativa, conseguiria mais\nfacilidades, exigindo da vítima R$ 30.000,00 de entrada e mais R$\n500,00 para instalação da água. Disse que descobriu que o\nproprietário morava no imóvel, e que a acusada desapareceu. [...] Em\nque pese a acusada tenha informado que repassou tudo para outra\npessoa, e que não sabia do esquema, não soube indicar o nome e nem a\nqualificação de Sulamita, não dando informações precisas e\nimportantes sobre eventual terceira pessoa. Pelo contrário, em\ndepoimento bastante confuso, nega a autoria delitiva sem conseguir\nexplicar porque teria sido ela a responsável por negociar\ndiretamente com a vítima. [...] Tanto a vítima quanto Vanderlei\nconfirmaram que a acusada dizia ser da cooperativa, e dizia\nconseguir facilidades para aquisição de imóvel. Por outro lado, a\nacusada confessou que sabia da ilegalidade do \"esquema\", e que\nvárias pessoas ficaram no prejuízo, apesar de tentar passar a\nautoria delitiva para terceira pessoa. [...] Importa destacar,\nainda, que os depósitos foram realizados na conta do cônjuge da\nacusada, Paulo Hélio Miranda de Carvalho, conforme os comprovantes\nde fls. 13/15, o que demonstra, extreme de dúvidas, a obtenção da\nvantagem ilícita. [...] Portanto, de qualquer ângulo que se observe\nos fatos não há como negar a existência do crime e sua autoria,\nsendo a condenação medida impositiva (fls. 216/217).\n2. Os argumentos apresentados pela recorrente não possuem força para\nafastar as razões apresentadas pela Corte de origem. A materialidade\ne a autoria foram devidamente comprovadas, tanto pelos depoimentos\nda vítima e da testemunha, bem como pela demonstração do depósito\nrealizado na conta do cônjuge da recorrente, que revelaram a\nobtenção da vantagem ilícita, prescrita no caput do art. 171 do\nCódigo Penal.\n3. Para o Superior Tribunal de Justiça a presença de circunstância\njudicial desfavorável, além de impor a exasperação da pena-base, é\nfundamento suficiente a justificar a vedação à substituição de pena\nprivativa de liberdade por restritivas de direitos.\n4. Não há como determinar a substituição da pena privativa de\nliberdade por restritiva de direitos, por ausência de cumprimento do\nrequisito subjetivo (circunstância judicial desfavorável, com a\nfixação da pena-base acima do mínimo legal - art. 44, III, do Código\nPenal). (AgRg no AREsp n. 1.058.790/MS, Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 9/8/2018) - (AgRg no HC\nn. 527.992/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/12/2019).\n5. A presença de circunstância judicial desfavorável impede a\nsubstituição da pena corporal por restritivas de direitos, em razão\nda ausência dos requisitos constantes do art. 44, inciso III, do\nCódigo Penal (AgRg no HC n. 582.938/SP, Ministro Felix Fischer,\nQuinta Turma, DJe 25/8/2020).\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2e2456cca8aabb81bf85f149ee42afee112a696764a74ab0a17d25653365b785","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
