# Registro público: STJ — 1822870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21235/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bacd3947974fd237a758def2613aec4f4b3cca4936da8c2c43ab681f564a80b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 156, 186, PARÁGRAFO ÚNICO, E 386,
III, TODOS DO CPP; 44, III, 59, 63 E 64, I, TODOS DO CP. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. TESE DE VIOLAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO
OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA COM SUPORTE NAS PROVAS
TESTEMUNHAIS, BEM COMO NA DOCUMENTAL (COMPROVANTE DE DEPÓSITO NA
CONTA DO CÔNJUGE DA RECORRENTE). PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 44, III, DO CP. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consta do combatido acórdão: [...] Ainda que a apelante sustente
inexistir o crime de estelionato, não é o que se verifica dos autos.
A materialidade e autoria delitiva restaram devidamente comprovadas
pela prova carreada aos autos, especialmente pela prova testemunhal,
como bem transcrito na r. sentença (fl. 132): A vítima Mohammad,
quando ouvida em juízo, narrou os fatos nos exatos termos que
constam na denúncia. Alegou que iria comprar um imóvel, sendo que a
acusada disse que, por ser de uma cooperativa, conseguiria mais
facilidades, exigindo da vítima R$ 30.000,00 de entrada e mais R$
500,00 para instalação da água. Disse que descobriu que o
proprietário morava no imóvel, e que a acusada desapareceu. [...] Em
que pese a acusada tenha informado que repassou tudo para outra
pessoa, e que não sabia do esquema, não soube indicar o nome e nem a
qualificação de Sulamita, não dando informações precisas e
importantes sobre eventual terceira pessoa. Pelo contrário, em
depoimento bastante confuso, nega a autoria delitiva sem conseguir
explicar porque teria sido ela a responsável por negociar
diretamente com a vítima. [...] Tanto a vítima quanto Vanderlei
confirmaram que a acusada dizia ser da cooperativa, e dizia
conseguir facilidades para aquisição de imóvel. Por outro lado, a
acusada confessou que sabia da ilegalidade do "esquema", e que
várias pessoas ficaram no prejuízo, apesar de tentar passar a
autoria delitiva para terceira pessoa. [...] Importa destacar,
ainda, que os depósitos foram realizados na conta do cônjuge da
acusada, Paulo Hélio Miranda de Carvalho, conforme os comprovantes
de fls. 13/15, o que demonstra, extreme de dúvidas, a obtenção da
vantagem ilícita. [...] Portanto, de qualquer ângulo que se observe
os fatos não há como negar a existência do crime e sua autoria,
sendo a condenação medida impositiva (fls. 216/217).
- **Item 2 (texto oficial):** Os argumentos apresentados pela recorrente não possuem força para
afastar as razões apresentadas pela Corte de origem. A materialidade
e a autoria foram devidamente comprovadas, tanto pelos depoimentos
da vítima e da testemunha, bem como pela demonstração do depósito
realizado na conta do cônjuge da recorrente, que revelaram a
obtenção da vantagem ilícita, prescrita no caput do art. 171 do
Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Para o Superior Tribunal de Justiça a presença de circunstância
judicial desfavorável, além de impor a exasperação da pena-base, é
fundamento suficiente a justificar a vedação à substituição de pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há como determinar a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, por ausência de cumprimento do
requisito subjetivo (circunstância judicial desfavorável, com a
fixação da pena-base acima do mínimo legal - art. 44, III, do Código
Penal). (AgRg no AREsp n. 1.058.790/MS, Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 9/8/2018) - (AgRg no HC
n. 527.992/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/12/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** A presença de circunstância judicial desfavorável impede a
substituição da pena corporal por restritivas de direitos, em razão
da ausência dos requisitos constantes do art. 44, inciso III, do
Código Penal (AgRg no HC n. 582.938/SP, Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe 25/8/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 156, 186, PARÁGRAFO ÚNICO, E 386,
III, TODOS DO CPP; 44, III, 59, 63 E 64, I, TODOS DO CP. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. TESE DE VIOLAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO
OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA COM SUPORTE NAS PROVAS
TESTEMUNHAIS, BEM COMO NA DOCUMENTAL (COMPROVANTE DE DEPÓSITO NA
CONTA DO CÔNJUGE DA RECORRENTE). PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 44, III, DO CP. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Consta do combatido acórdão: [...] Ainda que a apelante sustente
inexistir o crime de estelionato, não é o que se verifica dos autos.
A materialidade e autoria delitiva restaram devidamente comprovadas
pela prova carreada aos autos, especialmente pela prova testemunhal,
como bem transcrito na r. sentença (fl. 132): A vítima Mohammad,
quando ouvida em juízo, narrou os fatos nos exatos termos que
constam na denúncia. Alegou que iria comprar um imóvel, sendo que a
acusada disse que, por ser de uma cooperativa, conseguiria mais
facilidades, exigindo da vítima R$ 30.000,00 de entrada e mais R$
500,00 para instalação da água. Disse que descobriu que o
proprietário morava no imóvel, e que a acusada desapareceu. [...] Em
que pese a acusada tenha informado que repassou tudo para outra
pessoa, e que não sabia do esquema, não soube indicar o nome e nem a
qualificação de Sulamita, não dando informações precisas e
importantes sobre eventual terceira pessoa. Pelo contrário, em
depoimento bastante confuso, nega a autoria delitiva sem conseguir
explicar porque teria sido ela a responsável por negociar
diretamente com a vítima. [...] Tanto a vítima quanto Vanderlei
confirmaram que a acusada dizia ser da cooperativa, e dizia
conseguir facilidades para aquisição de imóvel. Por outro lado, a
acusada confessou que sabia da ilegalidade do "esquema", e que
várias pessoas ficaram no prejuízo, apesar de tentar passar a
autoria delitiva para terceira pessoa. [...] Importa destacar,
ainda, que os depósitos foram realizados na conta do cônjuge da
acusada, Paulo Hélio Miranda de Carvalho, conforme os comprovantes
de fls. 13/15, o que demonstra, extreme de dúvidas, a obtenção da
vantagem ilícita. [...] Portanto, de qualquer ângulo que se observe
os fatos não há como negar a existência do crime e sua autoria,
sendo a condenação medida impositiva (fls. 216/217).
2. Os argumentos apresentados pela recorrente não possuem força para
afastar as razões apresentadas pela Corte de origem. A materialidade
e a autoria foram devidamente comprovadas, tanto pelos depoimentos
da vítima e da testemunha, bem como pela demonstração do depósito
realizado na conta do cônjuge da recorrente, que revelaram a
obtenção da vantagem ilícita, prescrita no caput do art. 171 do
Código Penal.
3. Para o Superior Tribunal de Justiça a presença de circunstância
judicial desfavorável, além de impor a exasperação da pena-base, é
fundamento suficiente a justificar a vedação à substituição de pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
4. Não há como determinar a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, por ausência de cumprimento do
requisito subjetivo (circunstância judicial desfavorável, com a
fixação da pena-base acima do mínimo legal - art. 44, III, do Código
Penal). (AgRg no AREsp n. 1.058.790/MS, Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 9/8/2018) - (AgRg no HC
n. 527.992/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/12/2019).
5. A presença de circunstância judicial desfavorável impede a
substituição da pena corporal por restritivas de direitos, em razão
da ausência dos requisitos constantes do art. 44, inciso III, do
Código Penal (AgRg no HC n. 582.938/SP, Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe 25/8/2020).
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
