{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21236,"origem":"stj","sha256_origem":"c537e4e0a8361fe4d76b12b2633654382f6a78383caaebacb451d998a511f2e0","registro_original":{"id_fonte":"000833841","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"169210","numero_registro":"202202487752","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). FUNDAMENTOS\nDA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS\nOPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL.\n1. Não há ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que a\ncustódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem\npública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do\nagente e o modus operandi - tentativa de homicídios, em que as duas\nvítimas foram alvejadas, de inopino, por armas de fogo em regiões\nvitais do corpo.\n2. É firme o entendimento jurisprudencial de que \"a segregação\ncautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no\ncaso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da\nconduta\", (AgRg no HC 582.326/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA\nTURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020), a evidenciar a\npericulosidade real, propensão à prática delitiva e conduta\nviolenta, como no caso (AgRg no HC n. 743.598/SP, relator Ministro\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta\nTurma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022).\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"977c2ef1fcf2317d9d0314b839d08a07999923942b8088bc304b0e1256865374","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
