{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21237,"origem":"stj","sha256_origem":"d50fa18ac154a309378fa34b3144b291921dc42c6a2e35e546beb3745dbfd196","registro_original":{"id_fonte":"000833844","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2011902","numero_registro":"202202041217","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. POLUIÇÃO. CRIME DE NATUREZA FORMAL.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não se caracteriza a aduzida ofensa ao princípio da colegialidade\ndiante da existência de previsão legal e regimental para que o\nrelator julgue monocraticamente o agravo em recurso especial,\ncalcado em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,\ncircunstância ocorrida nos autos. Ademais, segundo entendimento\npacífico neste Superior Tribunal, o julgamento de agravo regimental\ntorna superada a alegação de infringência do referido postulado,\nhaja vista a devolução da matéria ao órgão colegiado.\n2. Segundo a compreensão do STJ, o crime previsto no art. 54 da Lei\nn. 9.605/1998 é formal. Para sua caracterização, não é exigido\nresultado naturalístico; basta a possibilidade de que possam ser\nproduzidos danos à saúde dos homens.\n3. Uma vez que a sentença condenatória registrou haver testemunhos\nnos autos a descreverem existir contaminação por coliformes\ntermotolerantes nos materiais analisados, decorrente de dejetos dos\nbovinos do réu que estavam sendo carreados para o curso d'água, e\nque o acórdão consignou haver laudo no feito a concluir que houve\npoluição, com potencial para conferir danos à saúde, que somente\nocorreria se o consumo da água ocorresse in natura, caracterizado\nestá o crime de poluição, nos termos da jurisprudência desta Corte\nSuperior.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art54"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009605 ANO:1998\n        ART:00054"],"jurisprudencia_citada":"(POLUIÇÃO - CRIME DE NATUREZA FORMAL)\n   STJ - <<EREsp 1417279>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e350ef7825a1fa65481214e537dc962e6465e204a761add9031f782c4092e456","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
