{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21238,"origem":"stj","sha256_origem":"736629fd698960a1b40c5419f4238b170a1d94eb890e854dd2e37ac805ff5781","registro_original":{"id_fonte":"000833845","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1950109","numero_registro":"202102256631","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DA\nCULPABILIDADE. AGENTE OCUPANTE DO CARGO DE PREFEITO. MESMA\nCIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA VALORAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA\nPREVISTA NO ART. 311-A, §3º, DO CP. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias valoraram negativamente a vetorial da\nculpabilidade em decorrência do cargo de prefeito que o acusado\nocupava à época dos fatos, sem que fossem tecidas outras\nconsiderações ou trazidos outros elementos para fins de demonstração\nda maior reprovabilidade de sua conduta, já que a probidade\nadministrativa é exigida de todos aqueles que desempenham ou exercem\numa função pública, não só dos prefeitos municipais.\n2. Em seguida, com a mesma fundamentação, a facilidade acarretada\npelo cargo público foi considerada para reconhecer a incidência da\ncausa de aumento prevista no art. 311-A, §3º, do CP - que majora em\n1/3 a reprimenda caso o delito seja praticado por funcionário\npúblico, exatamente por ser esperado deles um comportamento probo.\n3. A consideração da mesma circunstância tanto na primeira etapa da\ndosimetria, para exasperar a pena-base, quanto na terceira fase,\npara justificar a aplicação da causa de aumento de pena prevista no\nart. 311-A, §3º, do CP, configura inadmissível bis in idem.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"763d1854c284f5319f3c250afa66d3f85fc814065b7a806b348b4ff979cc2be8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
