# Registro público: STJ — 1950109

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 736629fd698960a1b40c5419f4238b170a1d94eb890e854dd2e37ac805ff5781

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833845
- **Número de registro na fonte:** 202102256631
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DA
CULPABILIDADE. AGENTE OCUPANTE DO CARGO DE PREFEITO. MESMA
CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA VALORAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA
PREVISTA NO ART. 311-A, §3º, DO CP. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias valoraram negativamente a vetorial da
culpabilidade em decorrência do cargo de prefeito que o acusado
ocupava à época dos fatos, sem que fossem tecidas outras
considerações ou trazidos outros elementos para fins de demonstração
da maior reprovabilidade de sua conduta, já que a probidade
administrativa é exigida de todos aqueles que desempenham ou exercem
uma função pública, não só dos prefeitos municipais.
- **Item 2 (texto oficial):** Em seguida, com a mesma fundamentação, a facilidade acarretada
pelo cargo público foi considerada para reconhecer a incidência da
causa de aumento prevista no art. 311-A, §3º, do CP - que majora em
1/3 a reprimenda caso o delito seja praticado por funcionário
público, exatamente por ser esperado deles um comportamento probo.
- **Item 3 (texto oficial):** A consideração da mesma circunstância tanto na primeira etapa da
dosimetria, para exasperar a pena-base, quanto na terceira fase,
para justificar a aplicação da causa de aumento de pena prevista no
art. 311-A, §3º, do CP, configura inadmissível bis in idem.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DA
CULPABILIDADE. AGENTE OCUPANTE DO CARGO DE PREFEITO. MESMA
CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA VALORAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA
PREVISTA NO ART. 311-A, §3º, DO CP. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias valoraram negativamente a vetorial da
culpabilidade em decorrência do cargo de prefeito que o acusado
ocupava à época dos fatos, sem que fossem tecidas outras
considerações ou trazidos outros elementos para fins de demonstração
da maior reprovabilidade de sua conduta, já que a probidade
administrativa é exigida de todos aqueles que desempenham ou exercem
uma função pública, não só dos prefeitos municipais.
2. Em seguida, com a mesma fundamentação, a facilidade acarretada
pelo cargo público foi considerada para reconhecer a incidência da
causa de aumento prevista no art. 311-A, §3º, do CP - que majora em
1/3 a reprimenda caso o delito seja praticado por funcionário
público, exatamente por ser esperado deles um comportamento probo.
3. A consideração da mesma circunstância tanto na primeira etapa da
dosimetria, para exasperar a pena-base, quanto na terceira fase,
para justificar a aplicação da causa de aumento de pena prevista no
art. 311-A, §3º, do CP, configura inadmissível bis in idem.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1950109 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 736629fd698960a1b40c5419f4238b170a1d94eb890e854dd2e37ac805ff5781
- **SHA-256 do comentário:** 4b21d89b0bc90bffa7b4d4770e7bc31c1473b4d7b9df3103d78ddb3af0127397
