{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21239,"origem":"stj","sha256_origem":"005eb34a40beb4b1e5ec96df330c3ca52812246d2720be0b9050af6096ec248e","registro_original":{"id_fonte":"000833846","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1927689","numero_registro":"202100770727","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (168, §\n3º, III, DO CP). ART. 28-A DO CPP. APLICAÇÃO RETROATIVA DEPOIS DO\nRECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS\nDESNECESSÁRIAS OU PROTELATÓRIAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. NULIDADE DA\nSENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O STJ, por ambas as turmas de direito criminal, unificou\nentendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal,\nintroduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de\nnatureza processual cuja retroatividade deve alcançar somente os\nprocessos em que não houve o recebimento da denúncia.\n2. Na hipótese, a inicial acusatória foi recebida em 2/10/2017 (fl.\n318), antes, portanto, da entrada em vigência da referida lei,\nmotivo pelo qual não é admitida a aplicação retroativa do art. 28-A\ndo CPP.\n3. É possível ao juízo indeferir diligências desnecessárias ou\nprocrastinatórias. A Corte de origem esclareceu que a prova foi\npleiteada depois de a instrução haver sido encerrada, além de ser\ninócua para demonstração de despesas praticadas em período anterior.\nIncidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.\n4. O recurso especial é deficiente, no tocante à alegada nulidade da\nsentença, em virtude de a alegação da defesa ser genérica, pois nem\nsequer demonstrou quais elementos relevantes deixaram de ser\navaliados na sentença condenatória. A fundamentação per relationem é\nadmitida por esta Corte Superior desde que haja acréscimo de\nfundamentos próprios, conforme ocorrido na hipótese dos autos de\nforma substancial.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f4375e80fda7f1e02ce026255abf1b978861c4662077e1e6e9a8372acc9a535e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"005eb34a40beb4b1e5ec96df330c3ca52812246d2720be0b9050af6096ec248e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
