# Registro público: STJ — 1891173

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21240/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 573ce4a65e524a4c7720bd3b377d77e39807cead36623cbd00fdb025431bbeda

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS.
COVID-19. ATO DE TRIBUNAL LOCAL. PROCESSO ELETRÔNICO. ART. 3º DA
RESOLUÇÃO N. 314/CNJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A suspensão dos prazos processuais por ato de Tribunal estadual
em decorrência da pandemia da Covid-19 deve ser comprovada no
momento da interposição do recurso, o que, no entanto, não ocorreu.
- **Item 2 (texto oficial):** A compreensão do STJ é de que, em relação aos processos
eletrônicos, a retomada dos prazos processuais ocorreu em 4/5/2020,
consoante a determinação do art. 3º da Resolução n. 314/2020 do
Conselho Nacional de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** O recorrente foi intimado do acórdão recorrido em 22/5/2020 e o
recurso especial foi interposto em 15/6/2020, além do prazo legal de
15 dias corridos, sem, contudo, a devida comprovação, no ato da
interposição, de eventual suspensão dos processos em trâmite na
Justiça local.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS.
COVID-19. ATO DE TRIBUNAL LOCAL. PROCESSO ELETRÔNICO. ART. 3º DA
RESOLUÇÃO N. 314/CNJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A suspensão dos prazos processuais por ato de Tribunal estadual
em decorrência da pandemia da Covid-19 deve ser comprovada no
momento da interposição do recurso, o que, no entanto, não ocorreu.
2. A compreensão do STJ é de que, em relação aos processos
eletrônicos, a retomada dos prazos processuais ocorreu em 4/5/2020,
consoante a determinação do art. 3º da Resolução n. 314/2020 do
Conselho Nacional de Justiça.
3. O recorrente foi intimado do acórdão recorrido em 22/5/2020 e o
recurso especial foi interposto em 15/6/2020, além do prazo legal de
15 dias corridos, sem, contudo, a devida comprovação, no ato da
interposição, de eventual suspensão dos processos em trâmite na
Justiça local.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
