{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21243,"origem":"stj","sha256_origem":"449c9f32833ad931eba6195a9f2af608a7512db53dcfc1e6a23cb4a175acf5a1","registro_original":{"id_fonte":"000833872","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1980103","numero_registro":"202200149748","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 112, I, DO CP.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM\nJULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF.\n1. Necessário o alinhamento dos julgados do Superior Tribunal de\nJustiça com o posicionamento adotado nas recentes decisões\nmonocráticas proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem\ncomo nos seus órgãos colegiados (Turmas e Plenário).\n2. O Tribunal Pleno fixou a orientação de que [a] prescrição da\npretensão executória, no que pressupõe quadro a revelar a\npossibilidade de execução da pena, tem como marco inicial o trânsito\nem julgado, para ambas as partes, da condenação. Logo, enquanto não\nproclamada a inadmissão de recurso de natureza excepcional, tem-se o\ncurso da prescrição da pretensão punitiva, e não a da pretensão\nexecutória (AI nº 794.971/RJ-AgR, red. do ac. Min. Marco Aurélio,\nDJe de 28/6/21) (ARE 1301223 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI,\nPrimeira Turma, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081\nDIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022).\n3. Conforme orientação da Sexta Turma, não há falar em prescrição da\npretensão executória, porque, ainda que haja reconhecimento de\nrepercussão geral no STF - ARE 848.107/DF (Tema nº 788) -, pendente\nde julgamento, [o] Plenário do Supremo Tribunal Federal, no\njulgamento do AI 794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO\nAURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem\nda prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para\nambas as partes. Assim, por já ter havido manifestação do Plenário\nda Suprema Corte sobre a controvérsia e em razão desse entendimento\nestar sendo adotado pelos Ministros de ambas as turmas do STF, essa\norientação deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior\nTribunal de Justiça, uma vez que não há mais divergência interna\nnaquela Corte sobre o assunto (AgRg no RHC n. 163.758/SC, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de\n27/6/2022) (AgRg no REsp n. 2.000.360/PR, Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de\n15/8/2022).\n4. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso\nespecial defensivo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1d7db7a947437c858bac79dc630cc04690160f01561bddbd55e55c6b73141c92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
