# Registro público: STJ — 1980103

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21243/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 449c9f32833ad931eba6195a9f2af608a7512db53dcfc1e6a23cb4a175acf5a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833872
- **Número de registro na fonte:** 202200149748
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 112, I, DO CP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Necessário o alinhamento dos julgados do Superior Tribunal de
Justiça com o posicionamento adotado nas recentes decisões
monocráticas proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem
como nos seus órgãos colegiados (Turmas e Plenário).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal Pleno fixou a orientação de que [a] prescrição da
pretensão executória, no que pressupõe quadro a revelar a
possibilidade de execução da pena, tem como marco inicial o trânsito
em julgado, para ambas as partes, da condenação. Logo, enquanto não
proclamada a inadmissão de recurso de natureza excepcional, tem-se o
curso da prescrição da pretensão punitiva, e não a da pretensão
executória (AI nº 794.971/RJ-AgR, red. do ac. Min. Marco Aurélio,
DJe de 28/6/21) (ARE 1301223 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081
DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme orientação da Sexta Turma, não há falar em prescrição da
pretensão executória, porque, ainda que haja reconhecimento de
repercussão geral no STF - ARE 848.107/DF (Tema nº 788) -, pendente
de julgamento, [o] Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do AI 794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO
AURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem
da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para
ambas as partes. Assim, por já ter havido manifestação do Plenário
da Suprema Corte sobre a controvérsia e em razão desse entendimento
estar sendo adotado pelos Ministros de ambas as turmas do STF, essa
orientação deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior
Tribunal de Justiça, uma vez que não há mais divergência interna
naquela Corte sobre o assunto (AgRg no RHC n. 163.758/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de
27/6/2022) (AgRg no REsp n. 2.000.360/PR, Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de
15/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso
especial defensivo.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 112, I, DO CP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF.
1. Necessário o alinhamento dos julgados do Superior Tribunal de
Justiça com o posicionamento adotado nas recentes decisões
monocráticas proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem
como nos seus órgãos colegiados (Turmas e Plenário).
2. O Tribunal Pleno fixou a orientação de que [a] prescrição da
pretensão executória, no que pressupõe quadro a revelar a
possibilidade de execução da pena, tem como marco inicial o trânsito
em julgado, para ambas as partes, da condenação. Logo, enquanto não
proclamada a inadmissão de recurso de natureza excepcional, tem-se o
curso da prescrição da pretensão punitiva, e não a da pretensão
executória (AI nº 794.971/RJ-AgR, red. do ac. Min. Marco Aurélio,
DJe de 28/6/21) (ARE 1301223 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081
DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022).
3. Conforme orientação da Sexta Turma, não há falar em prescrição da
pretensão executória, porque, ainda que haja reconhecimento de
repercussão geral no STF - ARE 848.107/DF (Tema nº 788) -, pendente
de julgamento, [o] Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do AI 794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO
AURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem
da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para
ambas as partes. Assim, por já ter havido manifestação do Plenário
da Suprema Corte sobre a controvérsia e em razão desse entendimento
estar sendo adotado pelos Ministros de ambas as turmas do STF, essa
orientação deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior
Tribunal de Justiça, uma vez que não há mais divergência interna
naquela Corte sobre o assunto (AgRg no RHC n. 163.758/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de
27/6/2022) (AgRg no REsp n. 2.000.360/PR, Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de
15/8/2022).
4. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso
especial defensivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
