{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21245,"origem":"stj","sha256_origem":"6869a986c14de4abb119f6fd09b410de6a7ec4b1dee36d7b0784de02b9cc86c1","registro_original":{"id_fonte":"000833874","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"761594","numero_registro":"202202432779","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE\nABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1.        A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo\ncarreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos\ne coesos a ensejar a condenação do réu pelo delito previsto no art.\n180 do Código Penal.\n2.        A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no\ncrime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do\nagente, \"caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita\ndo bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156\ndo Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do\nônus da prova\" (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel. Ministro Antônio\nSaldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021).\n3.        Para se entender pela absolvição, seria necessária ampla\ndilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas\ncorpus.\n4.        Incabível a substituição da pena privativa de liberdade\ndiante da falta do requisito disposto no art. 44, III, do Código\nPenal.\n5.        Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"789372187f506109b51500154d11da2ea32d36595b572715cf5c0cdc6bc85501","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
