# Registro público: STJ — 761594

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6869a986c14de4abb119f6fd09b410de6a7ec4b1dee36d7b0784de02b9cc86c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo
carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos
e coesos a ensejar a condenação do réu pelo delito previsto no art.
180 do Código Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no
crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do
agente, "caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita
do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156
do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do
ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel. Ministro Antônio
Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Para se entender pela absolvição, seria necessária ampla
dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas
corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Incabível a substituição da pena privativa de liberdade
diante da falta do requisito disposto no art. 44, III, do Código
Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.        A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo
carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos
e coesos a ensejar a condenação do réu pelo delito previsto no art.
180 do Código Penal.
2.        A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no
crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do
agente, "caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita
do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156
do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do
ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel. Ministro Antônio
Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021).
3.        Para se entender pela absolvição, seria necessária ampla
dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas
corpus.
4.        Incabível a substituição da pena privativa de liberdade
diante da falta do requisito disposto no art. 44, III, do Código
Penal.
5.        Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
