{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21246,"origem":"stj","sha256_origem":"b0d0b72454b15be318770e169a57d651f5a4bdf67480711881e3311c250ed9fd","registro_original":{"id_fonte":"000833875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"759341","numero_registro":"202202327865","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E\nOCULTAÇÃO DE CADÁVER. JÚRI. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO RÉU NA FASE DO\nPLENÁRIO. ILICITUDE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no plenário do\nTribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do CPP.\nNo entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a\nexploração do tema, não enseja a nulidade. Precedente.\n2. No caso dos autos, o Ministério Público abordou a sistemática do\ndireito ao silêncio vigente no Brasil e nos Estados Unidos, com a\nênfase de que no sistema pátrio o silêncio do réu não poderia ser\ninvocado em seu prejuízo, por configurar garantia constitucional.\n3. Além do mais, não houve por parte da defesa, a demonstração\nconcreta do prejuízo, elemento necessário ao reconhecimento das\nnulidades no processo penal, pois, apesar de ter permanecido em\nsilêncio durante o interrogatório judicial, na fase do judicium\naccusationis, o paciente apresentou sua versão dos fatos perante os\njurados.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d17fdb3b8179b4b108879d7e5049c3bb0bafeec79cfa3b089fd9fd124e4322b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
