# Registro público: STJ — 759341

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21246/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0d0b72454b15be318770e169a57d651f5a4bdf67480711881e3311c250ed9fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
OCULTAÇÃO DE CADÁVER. JÚRI. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO RÉU NA FASE DO
PLENÁRIO. ILICITUDE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no plenário do
Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do CPP.
No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a
exploração do tema, não enseja a nulidade. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o Ministério Público abordou a sistemática do
direito ao silêncio vigente no Brasil e nos Estados Unidos, com a
ênfase de que no sistema pátrio o silêncio do réu não poderia ser
invocado em seu prejuízo, por configurar garantia constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Além do mais, não houve por parte da defesa, a demonstração
concreta do prejuízo, elemento necessário ao reconhecimento das
nulidades no processo penal, pois, apesar de ter permanecido em
silêncio durante o interrogatório judicial, na fase do judicium
accusationis, o paciente apresentou sua versão dos fatos perante os
jurados.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
OCULTAÇÃO DE CADÁVER. JÚRI. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO RÉU NA FASE DO
PLENÁRIO. ILICITUDE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no plenário do
Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do CPP.
No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a
exploração do tema, não enseja a nulidade. Precedente.
2. No caso dos autos, o Ministério Público abordou a sistemática do
direito ao silêncio vigente no Brasil e nos Estados Unidos, com a
ênfase de que no sistema pátrio o silêncio do réu não poderia ser
invocado em seu prejuízo, por configurar garantia constitucional.
3. Além do mais, não houve por parte da defesa, a demonstração
concreta do prejuízo, elemento necessário ao reconhecimento das
nulidades no processo penal, pois, apesar de ter permanecido em
silêncio durante o interrogatório judicial, na fase do judicium
accusationis, o paciente apresentou sua versão dos fatos perante os
jurados.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b0d0b72454b15be318770e169a57d651f5a4bdf67480711881e3311c250ed9fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Nulidades no processo penal: quando um ato pode ser anulado](https://wikijuridica.com.br/glossario/nulidades-processo-penal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 563 do Código de Processo Penal estabelece que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa — é o princípio conhecido como pas de nullité sans grief. Isso significa que a simples ocorrência de uma irregularidade formal não é suficiente; quem alega a nulidade precisa demonstrar, ainda que de

**Atribuição:** Rafael Toledo · A regra que governa todas as nulidades: o prejuízo

- **Âncoras documentais:** nulidades, penal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0c62cb4d9bb5ef45bdbc7187c7d2029505f1f243bfde6fb712150fffa6958a6b
- **SHA-256 do registro documental:** b0d0b72454b15be318770e169a57d651f5a4bdf67480711881e3311c250ed9fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fnulidades-processo-penal%2F)

