{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21247,"origem":"stj","sha256_origem":"ad918be20756bb799eb23cb85e70ba00ce407c4f17ed58dc907b45a37c3dc326","registro_original":{"id_fonte":"000833876","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"741717","numero_registro":"202201417655","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nINDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE\nDEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 1.º da Resolução n. 549/2011, de 10 de agosto de 2011, do\nTribunal de Justiça de São Paulo, com redação dada pela Resolução n.\n772/2017, dispõe que a oposição ao julgamento virtual deve ser\nrealizada por petição \"protocolizada no prazo de cinco dias úteis,\ncontados da publicação da distribuição dos autos que, para este\nespecífico fim, servirá como intimação\".\n2. No caso, não prospera a alegação defensiva de cerceamento de\ndefesa, pois consta das informações que \"o julgamento virtual do\nreclamo teve início aos 25 de fevereiro de 2022\" e, \"nesta mesma\ndata, os advogados [...] protocolaram petição declarando que haviam\nsido contratados pela paciente [...], [bem como] pleitearam que\nfosse obstado o julgamento iniciado, uma vez que pretendiam\napresentar memorial e sustentar oralmente as razões recursais\",\nmotivo pelo qual \"o Relator indeferiu o pedido supracitado,\nconsiderando intempestiva a manifestação de oposição ao julgamento\nvirtual\".\n3. Como bem observou o Parquet Federal, \"o processo não pode ficar à\nmercê da mudança dos patronos das partes, retroagindo em sua marcha\na cada novo patrono contratado pelo réu ou autor, sendo certo que,\nse prejuízo houve na não realização da sustentação oral, decorreu da\nconduta da própria paciente, com a constituição de patronos quando\njá preclusa a oposição ao julgamento virtual\".\n4.  Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f906fefa9b10ff4ab85369705fced013a8b44731a0822c45a9379aac8d4539c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
