{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21248,"origem":"stj","sha256_origem":"3071a0cde3269e2925025832fc3f915f5a8bd1de13e05a4c05aa97f58c8d5c8d","registro_original":{"id_fonte":"000833877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"736383","numero_registro":"202201104755","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI.\nIRREPETIBILIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA EM ÂMBITO\nPOLICIAL. FALECIMENTO DO OFENDIDO. DEPOIMENTO INDIRETO DO POLICIAL\nRESPONSÁVEL PELA COLHEITA DO DEPOIMENTO NÃO PODE SER DESPREZADO.\nSOBERANIA DOS VEREDITOS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA DECORRENTE DA\nTENTATIVA. ESGOTAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa\nou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana,\nconforme disposto no art. 5º, XXXVIII, \"c\", da CF/1988.\n2. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem\ndecisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas\ncolacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado\npela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante\no Tribunal do Júri.\n3. No caso em exame, a morte da vítima demonstra que o testemunho\nindireto prestado, em juízo, pelo policial responsável pela colheita\ndo seu depoimento não pode ser desprezado, diante da\nirrepetibilidade das declarações prestadas pelo ofendido.\n4. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior,\nvalorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena\nde violação da competência constitucional conferida ao Conselho de\nSentença.\n5. No tocante à dosimetria da pena, o quantum de diminuição da\nsanção pela tentativa decorre da maior ou da menor proximidade da\nconduta ao resultado almejado.\n6. Na hipótese, a fração de 1/3 encontra amparo no iter criminis\npercorrido pelo agente, o qual praticou todos os atos executórios e\napenas não consumou o delito porque imaginou que a vítima estaria\nmorta.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"361630b97239b0d589b509c66623677d3af4e707fda87acdf628d8c5819e92f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
