{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21249,"origem":"stj","sha256_origem":"9df4ac7c4bbd438cb16685c0d8533eff458460ac04c6d0d51e12d091e4076274","registro_original":{"id_fonte":"000833909","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"779512","numero_registro":"202203374647","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE\nPREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS.\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME E SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons\nantecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa\nnem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser\ndessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com\nmenor rigor o pequeno traficante.\n2. No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre\nconvencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a\nevidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em\nquestão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno\ntraficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e\nanterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de\ndrogas.\n3. Em sessão ocorrida no dia 8/9/2021, a Terceira Seção desta Corte\nSuperior de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n.\n1.916.596/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão\nMinistra Laurita Vaz), pacificou o entendimento de que, embora\nadolescentes não cometam crime nem recebam pena, não há óbice a que\no registro de ato(s) infracional(is) possa ser utilizado como\nelemento caracterizador de dedicação do agente a atividades\ncriminosas e, por conseguinte, como fundamento idôneo para afastar a\nincidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de\nDrogas.\n4. Prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, para fins de\nconsolidação jurisprudencial, entendimento intermediário no sentido\nde que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a\nminorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio\nde fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias\nexcepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,\ndevidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade\ntemporal de tais atos com o crime em apuração.\n5. Tendo em vista que, no caso: a) os atos infracionais praticados\npelo ora agravante, enquanto ainda adolescente, foram graves; b) os\nregistros infracionais estavam devidamente documentados nos autos\nprincipais (de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento\njudicial de suas ocorrências); c) foi pequena a distância temporal\nentre os atos infracionais e o crime objeto deste habeas corpus (o\nqual foi perpetrado quando o réu tinha apenas 18 anos de idade); d)\ntodas as ocorrências de atos infracionais dizem respeito a tráfico\nde drogas, não há como se lhe reconhecer a incidência do redutor\nprevisto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por estar\nevidente, no caso, a ausência de preenchimento do requisito de \"não\nse dedicar a atividades criminosas\".\n6. Em razão do insucesso da tese defensiva que poderia levar à\nredução da pena, ficam mantidas a imposição do regime inicial\nsemiaberto (sanção superior a 4 anos de reclusão), bem como a\nnegativa de substituição da reprimenda privativa de liberdade por\nrestritivas de direitos, por ausência de cumprimento do requisito\nobjetivo previsto no art. 44, I, do CP.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ec3fd39d0e55a38c01a0b157f5eb2f2a1164236ad2669546dec727a5e4ee736a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
