# Registro público: STJ — 779512

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21249/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21249.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9df4ac7c4bbd438cb16685c0d8533eff458460ac04c6d0d51e12d091e4076274

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME E SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre
convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a
evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em
questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno
traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e
anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de
drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Em sessão ocorrida no dia 8/9/2021, a Terceira Seção desta Corte
Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n.
1.916.596/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão
Ministra Laurita Vaz), pacificou o entendimento de que, embora
adolescentes não cometam crime nem recebam pena, não há óbice a que
o registro de ato(s) infracional(is) possa ser utilizado como
elemento caracterizador de dedicação do agente a atividades
criminosas e, por conseguinte, como fundamento idôneo para afastar a
incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, para fins de
consolidação jurisprudencial, entendimento intermediário no sentido
de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio
de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração.
- **Item 5 (texto oficial):** Tendo em vista que, no caso: a) os atos infracionais praticados
pelo ora agravante, enquanto ainda adolescente, foram graves; b) os
registros infracionais estavam devidamente documentados nos autos
principais (de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento
judicial de suas ocorrências); c) foi pequena a distância temporal
entre os atos infracionais e o crime objeto deste habeas corpus (o
qual foi perpetrado quando o réu tinha apenas 18 anos de idade); d)
todas as ocorrências de atos infracionais dizem respeito a tráfico
de drogas, não há como se lhe reconhecer a incidência do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por estar
evidente, no caso, a ausência de preenchimento do requisito de "não
se dedicar a atividades criminosas".
- **Item 6 (texto oficial):** Em razão do insucesso da tese defensiva que poderia levar à
redução da pena, ficam mantidas a imposição do regime inicial
semiaberto (sanção superior a 4 anos de reclusão), bem como a
negativa de substituição da reprimenda privativa de liberdade por
restritivas de direitos, por ausência de cumprimento do requisito
objetivo previsto no art. 44, I, do CP.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME E SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante.
2. No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre
convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a
evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em
questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno
traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e
anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de
drogas.
3. Em sessão ocorrida no dia 8/9/2021, a Terceira Seção desta Corte
Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n.
1.916.596/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão
Ministra Laurita Vaz), pacificou o entendimento de que, embora
adolescentes não cometam crime nem recebam pena, não há óbice a que
o registro de ato(s) infracional(is) possa ser utilizado como
elemento caracterizador de dedicação do agente a atividades
criminosas e, por conseguinte, como fundamento idôneo para afastar a
incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas.
4. Prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, para fins de
consolidação jurisprudencial, entendimento intermediário no sentido
de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio
de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração.
5. Tendo em vista que, no caso: a) os atos infracionais praticados
pelo ora agravante, enquanto ainda adolescente, foram graves; b) os
registros infracionais estavam devidamente documentados nos autos
principais (de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento
judicial de suas ocorrências); c) foi pequena a distância temporal
entre os atos infracionais e o crime objeto deste habeas corpus (o
qual foi perpetrado quando o réu tinha apenas 18 anos de idade); d)
todas as ocorrências de atos infracionais dizem respeito a tráfico
de drogas, não há como se lhe reconhecer a incidência do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por estar
evidente, no caso, a ausência de preenchimento do requisito de "não
se dedicar a atividades criminosas".
6. Em razão do insucesso da tese defensiva que poderia levar à
redução da pena, ficam mantidas a imposição do regime inicial
semiaberto (sanção superior a 4 anos de reclusão), bem como a
negativa de substituição da reprimenda privativa de liberdade por
restritivas de direitos, por ausência de cumprimento do requisito
objetivo previsto no art. 44, I, do CP.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
