{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2125,"origem":"stj","sha256_origem":"0911e9b80d1eda6f9164aafa776708a68d0df347827934254b48dd342b9e8720","registro_original":{"id_fonte":"000815250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1926832","numero_registro":"202100720958","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-05-11","data_publicacao":"2022-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.  RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO\nDA CONTROVÉRSIA. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO.\nAUTORIZAÇÃO. LEI LOCAL. DOLO. AFASTAMENTO.\n1.  Em face dos princípios a que está submetida a administração\npública (art. 37 da CF/1988) e tendo em vista a supremacia deles,\nsendo representantes daquela os agentes públicos passíveis de serem\nalcançados pela lei de improbidade, o legislador ordinário quis\nimpedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além\nde eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou\ndecisões político-administrativos legítimos, a punição de\nadministradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que\nfizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na\nprática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o\nerário ou de enriquecimento.\n2. A questão central objeto deste recurso, submetido ao regime dos\nrecursos repetitivos, é saber se a contratação de servidores\ntemporários sem concurso público, baseada em legislação municipal,\nconfigura ato de improbidade administrativa, em razão de eventual\ndificuldade de identificar o elemento subjetivo necessário à\ncaracterização do ilícito administrativo.\n3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, desde há\nmuito, a contratação de servidores públicos temporários sem concurso\npúblico baseada em legislação local afasta a caracterização do dolo\ngenérico para a configuração de improbidade administrativa que\natenta contra os princípios da administração pública.\n4. O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão\nda dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi\nalterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento\nmais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer\nnão mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para\na caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art.\n1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, em que é necessário aferir a\nespecial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico\ntutelado.\n5. Para os fins do art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese:\n\"A contratação de servidores públicos temporários sem concurso\npúblico, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a\nimprobidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n.\n8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário\npara a configuração do ato de improbidade violador dos princípios\nda administração pública.\"\n6. In casu, o Tribunal de origem manteve a sentença que condenou os\ndemandados, mesmo levando em conta a existência de leis municipais\nque possibilitavam a contratação temporária dos servidores apontados\nnos autos, sem a prévia aprovação em concurso público, motivo pelo\nqual o acórdão deve ser reformado.\n7.  Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso\nespecial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),\nFrancisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena\nCosta votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art1_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:00011\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)","LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036 ART:01039"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ELEMENTO SUBJETIVO)\n   STJ - <<AIA 30>>-AM\n(CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS SEM CONCURSO PÚBLICO\nBASEADA EM LEGISLAÇÃO LOCAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NÃO\nCARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<EAREsp 184923>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 747468>>-MS,\n         <<REsp 1231150>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1833171>>-PA","tema":"Tema Repetitivo 1108\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/583dbe44-bd05-4482-96bd-5bdbca597d87/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"683d88fdab38cc37af663d893bd4feac15dd7c7315f674f74db6ce2cf9744238","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
