{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21252,"origem":"stj","sha256_origem":"3da44ed97dbb18e5f7f7e273eee35d63e16f93dfc5c18eb7de00b3a0cd38663d","registro_original":{"id_fonte":"000833913","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"170942","numero_registro":"202202945116","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO CAUTELAR. COMPATIBILIDADE DO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS\nDA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.\nINOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a\nparte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.\n2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração\nespecífica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e\nnão são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a\nrepetição dos termos já expostos no recurso.\n3. Na espécie, a defesa não rebateu, como seria de rigor, as razões\nde decidir do decisum agravado e limitou-se a citar dois precedentes\ndo STF, de 2021, sem nem ao menos colacionar o teor dos julgados no\nagravo. Contudo, na decisão monocrática, colacionei precedentes de\n2022 que reafirmam a possibilidade de se compatibilizar o regime\ninicial semiaberto com a custódia cautelar.\n4. Ainda que assim não fosse, segundo a jurisprudência do STJ e do\nSTF, não há incompatibilidade entre a manutenção da custódia\ncautelar e a fixação de regime prisional diverso do fechado, podendo\nos dois institutos coexistirem.\n5. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, não\nconhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a8d4938d7bcceb20afd95141974a4111bd41b0e7e2392164edd86c564ed42b69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
