# Registro público: STJ — 170923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd83a337f8068ce3e922fcc1329f969d3c9e0a59f1ec71e04d1281353956d1cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE NÃO ALEGADA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento do processo, por ser medida excepcional, somente é
possível quando evidenciadas, ictu oculi, a absoluta deficiência da
peça acusatória ou a ausência inconteste de provas (da materialidade
do crime e dos indícios de autoria), bem como a atipicidade da
conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, o Tribunal a quo observou que, na resposta à
acusação, a defesa não sustentou a inépcia da inicial e ainda
refutou, de forma minuciosa, a tese acusatória; inexiste, pois,
violação do princípio da ampla defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, a carteira de habilitação do recorrente haveria sido
encontrada no interior do veículo usado para a empreitada criminosa,
o qual foi apreendido em sua residência pouco tempo depois do
delito.
- **Item 4 (texto oficial):** Os pais da vítima, a seu turno, declararam haverem avistado o
acusado perto de sua casa em dias próximos ao homicídio.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, ao menos para os limites de cognição possíveis nesta via
estreita e para o standard probatório exigido para a etapa de
oferecimento da denúncia, está preenchida a justa causa para o
exercício da ação penal, de modo que se revela prematuro o seu
trancamento.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE NÃO ALEGADA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento do processo, por ser medida excepcional, somente é
possível quando evidenciadas, ictu oculi, a absoluta deficiência da
peça acusatória ou a ausência inconteste de provas (da materialidade
do crime e dos indícios de autoria), bem como a atipicidade da
conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. No caso em exame, o Tribunal a quo observou que, na resposta à
acusação, a defesa não sustentou a inépcia da inicial e ainda
refutou, de forma minuciosa, a tese acusatória; inexiste, pois,
violação do princípio da ampla defesa.
3. Além disso, a carteira de habilitação do recorrente haveria sido
encontrada no interior do veículo usado para a empreitada criminosa,
o qual foi apreendido em sua residência pouco tempo depois do
delito.
4. Os pais da vítima, a seu turno, declararam haverem avistado o
acusado perto de sua casa em dias próximos ao homicídio.
5. Assim, ao menos para os limites de cognição possíveis nesta via
estreita e para o standard probatório exigido para a etapa de
oferecimento da denúncia, está preenchida a justa causa para o
exercício da ação penal, de modo que se revela prematuro o seu
trancamento.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** fd83a337f8068ce3e922fcc1329f969d3c9e0a59f1ec71e04d1281353956d1cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

