# Registro público: STJ — 1907817

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21257/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21257.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ce6301231f4669cc8b7b220ea9fe19c649c579916fcbb40b684bf1787a06d8b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833918
- **Número de registro na fonte:** 202003135407
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO RISTJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º,
PARÁGRAFO ÚNICO, E 171, § 5º, DO CP. PLEITO DE APLICAÇÃO RETROATIVA
DA EXIGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. DENÚNCIA
OFERTADA. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme expressa previsão regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ)
e reiterada jurisprudência desta Corte, é possível ao Relator, mesmo
em matéria penal, não conhecer do recurso, provê-lo ou desprovê-lo,
sem que haja ofensa ao postulado da colegialidade. Outrossim, a
arguição de violação do princípio da colegialidade fica prejudicada
com a própria submissão do agravo regimental à apreciação da Sexta
Turma.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de não
ser possível a aplicação retroativa do art. 171, § 5º, do CP, que
passou a exigir a representação da vítima como condição da ação
penal relativa ao delito de estelionato quando oferecida a denúncia
antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO RISTJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º,
PARÁGRAFO ÚNICO, E 171, § 5º, DO CP. PLEITO DE APLICAÇÃO RETROATIVA
DA EXIGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. DENÚNCIA
OFERTADA. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. Conforme expressa previsão regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ)
e reiterada jurisprudência desta Corte, é possível ao Relator, mesmo
em matéria penal, não conhecer do recurso, provê-lo ou desprovê-lo,
sem que haja ofensa ao postulado da colegialidade. Outrossim, a
arguição de violação do princípio da colegialidade fica prejudicada
com a própria submissão do agravo regimental à apreciação da Sexta
Turma.
2. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de não
ser possível a aplicação retroativa do art. 171, § 5º, do CP, que
passou a exigir a representação da vítima como condição da ação
penal relativa ao delito de estelionato quando oferecida a denúncia
antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1907817 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 1ce6301231f4669cc8b7b220ea9fe19c649c579916fcbb40b684bf1787a06d8b
- **SHA-256 do comentário:** fc77b3368aa1c0c691a82b6263918224b91f8cafa9edc6d6b8691fd957ad5c09
