{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21260,"origem":"stj","sha256_origem":"8d858af78813d516cedd7fc92b3db7f561b072c7fb3d7c5dbebbeb94436934fa","registro_original":{"id_fonte":"000833921","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"764761","numero_registro":"202202587291","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.\nDESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA\nMÉDIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nINVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES DESTA\nCORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.\n1. A instâncias ordinárias, soberanas na análise do contexto\nfático-probatório, concluíram que o paciente praticou a falta grave\nprevista no art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de\nExecução Penal - desobediência, porquanto o aparelho televisor sob a\nresponsabilidade do agravante estava com seus lacres violados,\ninclusive com a tampa traseira aberta, o que era expressamente\nvedado, conforme termo de responsabilidade assinado pelo agravante.\n2. A decisão agravada deve ser mantida, posto que está em perfeita\nharmonia com a orientação consolidada nesta Corte, no sentido de que\na desobediência aos agentes penitenciários constitui-se em falta\ngrave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de\nExecuções Penais (HC n. 377.551/SP, QUINTA TURMA, Rel. Min. REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, DJe de 28/3/2017).\n3. Reconhecida a falta grave, não há falar em desclassificação para\nfalta média, sem que sejam revisitadas as provas colhidas no\nprocedimento administrativo disciplinar, o que não é possível na\nestreita via do writ.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"036f441d56082fd630374c63030535bffa4f52d70f9ad219211d1a6d62db83fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
