{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21261,"origem":"stj","sha256_origem":"b8bf474e1d798c5410509030de8d451148e89cbbf44f4ca12b004ecf03e5eadd","registro_original":{"id_fonte":"000833922","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"750153","numero_registro":"202201861407","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. TRÁFICO DE\nDROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.\nSUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO\nSTJ. INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONDENAÇÃO PELO\nTRIBUNAL A QUO. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS.\nILICITUDE DA PROVA OBTIDA E DAQUELAS QUE DELA DERIVARAM.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO\nRESTABELECIDA.\n1. A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão,\ndevendo ser mantida a decisão agravada, na qual a ordem foi\nconcedida de ofício.\n2. O trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal,\nsem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna\nincognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte\nSuperior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal - o que\nnão impede a concessão da ordem de ofício, se presente flagrante\nilegalidade, conforme preceitua o art. 654, § 2.º, do Código de\nProcesso Penal. (HC n. 711.514/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,\nSexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022).\n3. A jurisprudência dessa Corte Superior entende que \"[a] permissão\npara a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de\ndesconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso\nconcreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros\nobjetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a\nurgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a\nsuspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique,\nobjetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do\nindivíduo\" (AgRg no HC n. 621.586/SP, Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 29/09/2021).\n4. Na sentença de absolvição foi destacado que a busca pessoal\npautou-se tão somente pelo fato de os denunciados passarem, pela\nmadrugada, em ruas não movimentadas, não tendo sido praticada\nnenhuma diligência investigatória prévia [...] Além disso, o\nconsentimento deve ser livre e desprovido de condições de coerção e,\nno caso em exame, a sequência de irregularidades, já descritas, não\npermitem, razoavelmente, supor que houve liberdade no consentimento.\nDe fato, trafegar pela madrugada em ruas sem movimentação não é ato\nsuspeito apto a justificar a abordagem policial; ademais, as\ncircunstâncias do caso concreto não fazem presumir que a autorização\nda corré foi livre e voluntária.\n5. Não tendo o Tribunal a quo demonstrado que havia fundadas razões\npara busca pessoal, deve ser restabelecida a sentença que absolveu o\npaciente e a corré em razão da ilegalidade, diante da inexistência\nde motivação suficiente para realização de tal interpelação.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fbed1efdf825ff25a99c56e96e68d216c81b0cc69aee379c4ff8d5a3a1728ba7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b8bf474e1d798c5410509030de8d451148e89cbbf44f4ca12b004ecf03e5eadd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
