# Registro público: STJ — 750153

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21261/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8bf474e1d798c5410509030de8d451148e89cbbf44f4ca12b004ecf03e5eadd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833922
- **Número de registro na fonte:** 202201861407
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. TRÁFICO DE
DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO
STJ. INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONDENAÇÃO PELO
TRIBUNAL A QUO. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS.
ILICITUDE DA PROVA OBTIDA E DAQUELAS QUE DELA DERIVARAM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO
RESTABELECIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão,
devendo ser mantida a decisão agravada, na qual a ordem foi
concedida de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** O trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal,
sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna
incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte
Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal - o que
não impede a concessão da ordem de ofício, se presente flagrante
ilegalidade, conforme preceitua o art. 654, § 2.º, do Código de
Processo Penal. (HC n. 711.514/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência dessa Corte Superior entende que "[a] permissão
para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de
desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso
concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a
suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique,
objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do
indivíduo" (AgRg no HC n. 621.586/SP, Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 29/09/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Na sentença de absolvição foi destacado que a busca pessoal
pautou-se tão somente pelo fato de os denunciados passarem, pela
madrugada, em ruas não movimentadas, não tendo sido praticada
nenhuma diligência investigatória prévia [...] Além disso, o
consentimento deve ser livre e desprovido de condições de coerção e,
no caso em exame, a sequência de irregularidades, já descritas, não
permitem, razoavelmente, supor que houve liberdade no consentimento.
De fato, trafegar pela madrugada em ruas sem movimentação não é ato
suspeito apto a justificar a abordagem policial; ademais, as
circunstâncias do caso concreto não fazem presumir que a autorização
da corré foi livre e voluntária.
- **Item 5 (texto oficial):** Não tendo o Tribunal a quo demonstrado que havia fundadas razões
para busca pessoal, deve ser restabelecida a sentença que absolveu o
paciente e a corré em razão da ilegalidade, diante da inexistência
de motivação suficiente para realização de tal interpelação.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. TRÁFICO DE
DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO
STJ. INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONDENAÇÃO PELO
TRIBUNAL A QUO. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS.
ILICITUDE DA PROVA OBTIDA E DAQUELAS QUE DELA DERIVARAM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO
RESTABELECIDA.
1. A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão,
devendo ser mantida a decisão agravada, na qual a ordem foi
concedida de ofício.
2. O trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal,
sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna
incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte
Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal - o que
não impede a concessão da ordem de ofício, se presente flagrante
ilegalidade, conforme preceitua o art. 654, § 2.º, do Código de
Processo Penal. (HC n. 711.514/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022).
3. A jurisprudência dessa Corte Superior entende que "[a] permissão
para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de
desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso
concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a
suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique,
objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do
indivíduo" (AgRg no HC n. 621.586/SP, Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 29/09/2021).
4. Na sentença de absolvição foi destacado que a busca pessoal
pautou-se tão somente pelo fato de os denunciados passarem, pela
madrugada, em ruas não movimentadas, não tendo sido praticada
nenhuma diligência investigatória prévia [...] Além disso, o
consentimento deve ser livre e desprovido de condições de coerção e,
no caso em exame, a sequência de irregularidades, já descritas, não
permitem, razoavelmente, supor que houve liberdade no consentimento.
De fato, trafegar pela madrugada em ruas sem movimentação não é ato
suspeito apto a justificar a abordagem policial; ademais, as
circunstâncias do caso concreto não fazem presumir que a autorização
da corré foi livre e voluntária.
5. Não tendo o Tribunal a quo demonstrado que havia fundadas razões
para busca pessoal, deve ser restabelecida a sentença que absolveu o
paciente e a corré em razão da ilegalidade, diante da inexistência
de motivação suficiente para realização de tal interpelação.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** b8bf474e1d798c5410509030de8d451148e89cbbf44f4ca12b004ecf03e5eadd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** b8bf474e1d798c5410509030de8d451148e89cbbf44f4ca12b004ecf03e5eadd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 750153 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b8bf474e1d798c5410509030de8d451148e89cbbf44f4ca12b004ecf03e5eadd
- **SHA-256 do comentário:** dd1c5eef8298e0048fb6e8323f4c9fb954c07833b90cfd50015d744a56ec525a
