{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21262,"origem":"stj","sha256_origem":"154603ccb4d8ebd79167904c98148666b8cde016c0ce9206769dbd6863fabfda","registro_original":{"id_fonte":"000833923","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"654544","numero_registro":"202100876480","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nEXECUTÓRIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM\nJULGADO DA CONDENAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES. PRECEDENTES DO STF.\nIMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR A PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA\nCONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INAÇÃO DO ESTADO.\n1. Discute-se se o termo inicial da prescrição executória se dá a\npartir do trânsito em julgado para a acusação ou para ambas as\npartes.\n2. A Sexta Turma deste Superior Tribunal vinha entendendo que o\ntermo inicial do prazo da prescrição da pretensão executória seria a\ndata do trânsito em julgado para a acusação. Contudo, esta\ninterpretação não é mais viável diante, primeiramente, da maciça\njurisprudência do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário.\n3. Nesse toar, apesar de não ter sido julgado o recurso submetido à\nsistemática da repercussão geral (ARE n. 848.107 - tema 788),\nverifica-se que o Supremo Tribunal Federal vem se posicionando no\nsentido de reconhecer como termo a quo para a prescrição da\npretensão executória a data em que transitada em julgada a\ncondenação para a defesa e para a acusação. Precedentes.\n4. A mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal, quanto à\nexecução provisória da pena, vem robustecer a necessidade de mudança\nde entendimento desta Corte no sentido de reconhecer como termo\ninicial da prescrição executória a data do trânsito em julgado para\nambas as partes. Do contrário, estar-se-ia punindo o Estado pela\ninação quando não poderia agir.\n5. Enquanto não transitada em julgado a sentença penal condenatória\npara ambas as partes, não se pode falar em inação do Estado na busca\nda execução da pena, pois patente a impossibilidade de fazê-lo.\n6. Por outro viés, o anterior entendimento fomenta a existência de\nrecursos protelatórios por parte da acusação, que se vê obrigada a\nrecorrer como forma de impedir o início do prazo prescricional\nexecutório, o que vai de encontro à ideia de um processo penal mais\ncélere e eficaz.\n7. Agravo regimental provido para denegar a ordem de habeas corpus.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"06f2d87c21513a73db531d3ba4d81ab33a54428c4d5e72c8703d47cb367ee27f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
