# Registro público: STJ — 654544

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21262/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 154603ccb4d8ebd79167904c98148666b8cde016c0ce9206769dbd6863fabfda

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833923
- **Número de registro na fonte:** 202100876480
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES. PRECEDENTES DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR A PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INAÇÃO DO ESTADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se se o termo inicial da prescrição executória se dá a
partir do trânsito em julgado para a acusação ou para ambas as
partes.
- **Item 2 (texto oficial):** A Sexta Turma deste Superior Tribunal vinha entendendo que o
termo inicial do prazo da prescrição da pretensão executória seria a
data do trânsito em julgado para a acusação. Contudo, esta
interpretação não é mais viável diante, primeiramente, da maciça
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse toar, apesar de não ter sido julgado o recurso submetido à
sistemática da repercussão geral (ARE n. 848.107 - tema 788),
verifica-se que o Supremo Tribunal Federal vem se posicionando no
sentido de reconhecer como termo a quo para a prescrição da
pretensão executória a data em que transitada em julgada a
condenação para a defesa e para a acusação. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal, quanto à
execução provisória da pena, vem robustecer a necessidade de mudança
de entendimento desta Corte no sentido de reconhecer como termo
inicial da prescrição executória a data do trânsito em julgado para
ambas as partes. Do contrário, estar-se-ia punindo o Estado pela
inação quando não poderia agir.
- **Item 5 (texto oficial):** Enquanto não transitada em julgado a sentença penal condenatória
para ambas as partes, não se pode falar em inação do Estado na busca
da execução da pena, pois patente a impossibilidade de fazê-lo.
- **Item 6 (texto oficial):** Por outro viés, o anterior entendimento fomenta a existência de
recursos protelatórios por parte da acusação, que se vê obrigada a
recorrer como forma de impedir o início do prazo prescricional
executório, o que vai de encontro à ideia de um processo penal mais
célere e eficaz.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental provido para denegar a ordem de habeas corpus.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES. PRECEDENTES DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR A PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INAÇÃO DO ESTADO.
1. Discute-se se o termo inicial da prescrição executória se dá a
partir do trânsito em julgado para a acusação ou para ambas as
partes.
2. A Sexta Turma deste Superior Tribunal vinha entendendo que o
termo inicial do prazo da prescrição da pretensão executória seria a
data do trânsito em julgado para a acusação. Contudo, esta
interpretação não é mais viável diante, primeiramente, da maciça
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário.
3. Nesse toar, apesar de não ter sido julgado o recurso submetido à
sistemática da repercussão geral (ARE n. 848.107 - tema 788),
verifica-se que o Supremo Tribunal Federal vem se posicionando no
sentido de reconhecer como termo a quo para a prescrição da
pretensão executória a data em que transitada em julgada a
condenação para a defesa e para a acusação. Precedentes.
4. A mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal, quanto à
execução provisória da pena, vem robustecer a necessidade de mudança
de entendimento desta Corte no sentido de reconhecer como termo
inicial da prescrição executória a data do trânsito em julgado para
ambas as partes. Do contrário, estar-se-ia punindo o Estado pela
inação quando não poderia agir.
5. Enquanto não transitada em julgado a sentença penal condenatória
para ambas as partes, não se pode falar em inação do Estado na busca
da execução da pena, pois patente a impossibilidade de fazê-lo.
6. Por outro viés, o anterior entendimento fomenta a existência de
recursos protelatórios por parte da acusação, que se vê obrigada a
recorrer como forma de impedir o início do prazo prescricional
executório, o que vai de encontro à ideia de um processo penal mais
célere e eficaz.
7. Agravo regimental provido para denegar a ordem de habeas corpus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 154603ccb4d8ebd79167904c98148666b8cde016c0ce9206769dbd6863fabfda
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

