{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21263,"origem":"stj","sha256_origem":"e3156442295c165f274673fdb0ee7ca10998a014d52f648167e75403d418cedf","registro_original":{"id_fonte":"000833924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"778584","numero_registro":"202203322163","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE\nCAPITAIS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE\nINDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM IDÊNTICA AÇÃO CONSTITUCIONAL. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ACUSADO COM HISTÓRICO CRIMINAL.\nEXCEPCIONALIDADE CAPAZ DE JUSTIFICAR A SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.\nAUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE.\n1. Deve ser indeferida liminarmente a impetração que busca a\nsuperação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal\nquando não evidenciada teratologia ou ilegalidade manifesta.\n2. Caso em que, ao decretar a prisão preventiva do acusado, o\nMagistrado singular apontou fundamentação concreta destacando a\npossibilidade de reiteração delitiva do ora agravante, consistente\nno fato de possuir histórico criminal, por responder a outro\nprocesso por uso de documento falso e por ter sido preso em\nflagrante em razão da prática, em tese, do delito de tráfico de\ndrogas, a denotar a ausência de excepcionalidade capaz de justificar\na superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"24a47cf32a91cc8d5d56f79492696191f678c42eb2accddbad25dac2541e9d16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
