# Registro público: STJ — 778584

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21263/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3156442295c165f274673fdb0ee7ca10998a014d52f648167e75403d418cedf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE
CAPITAIS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE
INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM IDÊNTICA AÇÃO CONSTITUCIONAL. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ACUSADO COM HISTÓRICO CRIMINAL.
EXCEPCIONALIDADE CAPAZ DE JUSTIFICAR A SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.
AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser indeferida liminarmente a impetração que busca a
superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal
quando não evidenciada teratologia ou ilegalidade manifesta.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que, ao decretar a prisão preventiva do acusado, o
Magistrado singular apontou fundamentação concreta destacando a
possibilidade de reiteração delitiva do ora agravante, consistente
no fato de possuir histórico criminal, por responder a outro
processo por uso de documento falso e por ter sido preso em
flagrante em razão da prática, em tese, do delito de tráfico de
drogas, a denotar a ausência de excepcionalidade capaz de justificar
a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE
CAPITAIS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE
INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM IDÊNTICA AÇÃO CONSTITUCIONAL. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ACUSADO COM HISTÓRICO CRIMINAL.
EXCEPCIONALIDADE CAPAZ DE JUSTIFICAR A SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.
AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser indeferida liminarmente a impetração que busca a
superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal
quando não evidenciada teratologia ou ilegalidade manifesta.
2. Caso em que, ao decretar a prisão preventiva do acusado, o
Magistrado singular apontou fundamentação concreta destacando a
possibilidade de reiteração delitiva do ora agravante, consistente
no fato de possuir histórico criminal, por responder a outro
processo por uso de documento falso e por ter sido preso em
flagrante em razão da prática, em tese, do delito de tráfico de
drogas, a denotar a ausência de excepcionalidade capaz de justificar
a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
